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Suspensão da Parcela CIAP

Questão:

Como proceder para a geração dos registros do controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP da EFD ICMS IPI (BLOCO G) nos meses em que não houve operações de saída?

 

 

Resposta:

O crédito de ICMS sobre a aquisição de bem para integrar o Ativo Imobilizado somente será pago com o imposto devido sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos 48 meses a contar da data de entrada do bem no estabelecimento. Ressalta-se que, nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços sujeitos ao ICMS a escrituração no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) ficará suspensa ( inciso VII, §3º, Art. 66, Capitulo II do RICMS-MG).

Suspensão faz com que os prazos parem de correr para efeitos de escrituração e cálculo do CIAP. Quando retornar o seu  o seu fluxo de faturamento o credito voltará a ser apropriado da parcela onde parou. Esta interpretação pode ser dada com a  revogação do § 10 do artigo 70 do RICMS-MG que determinava expressamente que a apropriação não poderia ultrapassar os 48 meses.

Considerando que o Bloco de registros dos dados relativos ao CIAP – Controle de Crédito do Ativo Permanente tem como objetivo demonstrar o cálculo da parcela do crédito de ICMS apropriada no mês, conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o entendimento desta consultoria é que quando a parcela do crédito for suspensa não haverá informações a serem declaradas na EFD ICMS IPI. 

 

 

Chamado:

TVDR39, 636456

Observações:

Inciso VII, §3º, Art. 66, Capitulo II do RICMS-MG; §10 Art. 70 RICMS-MG; Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18