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DIFAL EC 87/2015

Questão:

O RICMS Estado de São Paulo prevê a não incidência do ICMS devido a venda de ativos imobilizado. Na hipótese de venda desta mercadoria a não contribuinte em outro Estado a EC 87/2015 e Convênios de ICMS vinculados a EC prevê o ICMS por diferencial de alíquota para estas operações.


Questiona se a parcela devida ao Estado de origem referente ao diferencial de alíquota  também é acobertada pela não incidência?



Resposta:

O entendimento desta consultoria é que as disposições do inciso XIV, artigo 7º do RICMS do Estado de São Paulo instituído pelo Decreto 45.490/00 e alterações posteriores aplica a não incidência de ICMS nas operações de venda de bens do ativo imobilizado se aplica apenas as operações internas. Informamos que não incidência e isenções são termos distintos no Direito Tributário, sendo:


Não incidência: Quando a operação está fora do alcance do tributo

Isenção: Quando a operação realizada possui a incidência (está ao alcance) do tributo, mas uma norma concede um beneficio fiscal na qual o pagamento deste imposto é isento (não deve ser realizado).

A isenção pode ser revogada ou extinta a qualquer momento pelo fisco, sem a necessidade de lei complementar, já a não incidência só pode ser alterada por Lei Complementar.

Desta forma, é preciso entendermos que a não incidência não é um benefício fiscal, mas uma condição de não ocorrência do fato gerador do imposto, o que nos leva ao entendimento de que não há que se falar em benefício fiscal.

O outro artigo indicado pelo cliente trata sobre as disposições do Art. 56 do mesmo regulamento onde aplica-se a regra do DIFAL além do documento disponível pela própria SEFAZ do Estado que apresenta, dentro outros, orientações de isenção sobre as operações com a EC 87/2015 disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ec87_2015/Perguntas_e_Respostas_EC87-versao_14012016.pdf.


Na ausência de orientação explicita na interpretação, nosso entendimento será sempre pró-fisco, dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto apresentando a SEFAZ do Estado consulta formal sobre a questão. Até o retorno da informação entendemos ser mais prudente manter a parcela pertencente ao Estado de destino conforme demonstrado abaixo:


Hipótese 01: Isenção da UF origem concedida com anuência do CONFAZ

  • Alíquota da mercadoria no Estado destino: 18%;
  • Isenção na UF Origem
  • Valor da operação = R$ 100,00
  • Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que:
    • ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
    • ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
    • Sobre o ICMS por Diferencial de alíquota aplica-se a partilha;


Hipótese 2:  Isenção da UF origem concedida sem anuência do CONFAZ

  • Alíquota da mercadoria é no Estado: 18%;
  • Isenção na UF Origem;
  • Valor da operação = R$ 100,00
  • Total do ICMS devido na operação = R$ 18,00 (por dentro), sendo que:
    • ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
    • ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 18,00;
    • Sobre o ICMS por Diferencial de alíquota aplica-se a partilha;



Chamado:

 TUXMUN; TVEIM2

Fonte:

EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015; o inciso XIV, artigo 7º do RICMS-SP