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Questão:

Temos algumas dúvidas com relação a Nota Técnica 2015/001, que trata da prorrogação da suspensão do ICMS:

1- Em uma situação hipotética, onde o contribuinte enviou mercadoria para industrialização em poder de terceiros, e transmitir a solicitação de prorrogação da suspensão do ICMS próximo ao 180º dia após envio da mercadoria, devemos tributar o ICMS caso a SEFAZ retornar com o deferimento após o 180º dia?

2- Em um cenário onde o contribuinte conseguiu obter a prorrogação da suspensão do ICMS por mais 180 dias, e cancelar essa solicitação durante o prazo prorrogado (por exemplo no 200º dia após envio da mercadoria), devemos tributar o ICMS?

3- Além dos procedimentos descritos nesta nota técnica, existe outra maneira para que o contribuinte possa solicitar a prorrogação da suspensão do ICMS, mesmo que de forma paliativa?

4- Nas hipóteses onde devemos tributar o ICMS, caso a prorrogação da suspensão após o 180º dia seja indeferida pela SEFAZ, como devemos demonstrar este valor na apuração do ICMS?

 

 

Resposta:

Para podermos responder pontualmente aos questionamentos elaborados neste chamado, será necessário recorrer as normas constitucionais e ao Código Tributário Nacional, para esclarecermos o conceito de suspensão do crédito tributário e evidenciarmos quais seriam as alternativas do contribuinte quando uma solicitação sua, junto ao fisco Estadual for negado 

Vamos começar por conceituar, o que exatamente é o Credito Tributário:

Crédito tributário é a quantia devida a título de tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária. “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (art. 139 do CTN).

Então o crédito tributário nada mais é do que o valor recolhido ao Ente Tributário, de acordo com a sua competência (municipal, estadual ou federal).

O cliente possui, neste caso, um convênio que o permite suspender o crédito tributário de ICMS, e depois poderia solicitar a partir de um processo administrativo, a prorrogação da suspensão deste  crédito, por mais duas vezes, pelo período de 180 dias (cada solicitação), ou seja, pode chegar a um ano e meio de suspensão no total.

Em caso de indeferimento desta prorrogação, o contribuinte teria várias alternativas para conseguir ou não a prorrogação da suspensão do crédito tributário:

 

  • Pode recolher normalmente o tributo efetuando o pagamento do valor de acordo com o que determinar o processo administrativo.

 

  • Pode recolher o tributo através de depósito do seu montante integral e recorrer da decisão ainda no âmbito administrativo.

 

  • Pode recolher o tributo através de depósito do seu montante integral e entrar com processo no âmbito judicial.

 

  • Pode entrar um processo judicial juntamente com uma medida liminar ou de tutela antecipada com efeito suspensivo para o pagamento do imposto.

 

Estas disposições estão previstas no Código Tributário Nacional, artigos 151 e seguintes.

 

Desta forma, a nota técnica 2015/001, que estabelece os requisitos técnicos para a transmissão da Nota Fiscal e que remete ao acordado entre os Estados signatários, através do convênio AE-15/74, dificilmente seria indeferida pela seara administrativa, porém mesmo que remota, por algum motivo pode ocorrer e neste cenário, o contribuinte terá a seu favor, um rol de critérios que poderá realizar, conforme demonstramos acima de forma sucinta. 

 

 

Chamado:

TVJEKR

Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1974/cv015_74

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=