Árvore de páginas

Licitação - Posso utilizar a modalidade pregão para alienação de bens administração pública

Questão:

 A dúvida é sobre o processo de licitação, se é possível realizar o pregão com a espécie de alienação de bens?

 


 

Resposta:

De acordo com o art. 17º da Lei nº 8.666/1993, trata das regras para alienação de bens da administração pública, ou seja, aqueles bens que sempre pertenceram a entidade pública, e não daquela cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais em substituição da dívida.

 

A Lei nº 10.520 publicada em 2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, tornando o procedimento mais rápido e ágil.

O pregão deverá ser utilizado nas situações em que a administração pública estiver adquirindo bens e serviços comuns, independe do valor estimado da contratação. Definimos bens e serviços como aqueles partindo de uma qualidade mínima e segue uma padronização facilmente encontrados no mercado. Exemplo: agua mineral, combustível, álcool, material de expediente, confecção de uniforme, fotocopias.

 

Tendo como características do pregão:

- limitação do uso desta modalidade licitatória a compras e serviços comuns;

- Possibilidade de o licitante reduzir verbalmente o valor da proposta durante a sessão;

- Inversão das fases;

- Redução dos recursos.

 

Segundo o entendimento do Tribunal Contas da União (TCU), O pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia, alienações e locações imobiliárias.

 

Com base no exposta acima, está Consultoria Tributária entende que o pregão não pode ser utilizado para alienação de bens da administração pública.


 

Chamado:

TYMMPU 

Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm