Árvore de páginas

Mensagem na NF-e

Questão:

Cliente solicita análise da possibilidade de inclusão no fonte padrão da inclusão da mensagem conforme informação abaixo:

Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por NF modelo 1 ou 1-A ou NF-e, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da NF a expressão Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria acompanhada do respectivo valor. 

 

 

Resposta:

Em resposta ao seu questionamento, destacamos que o FCP (Fundo de Combate à Pobreza) deverá ser calculado quando o estado aderir ao mesmo e disponibilizar quais os produtos participam do fundo e suas alíquotas FCP.

Existe a legislação para ser impresso novos dados nas Informações Complementares do Fundo de Combate à Pobreza, porém, não trata-se de uma mensagem padrão de âmbito nacional. Cada Estado pode legislar a sua forma de apresentação.

As Notas Técnicas da NF-e disponíveis pela SEFAZ, não especificam como os novos textos contidos nas informações complementares devem ser impressos, elas simplesmente dizem que essa informação DEVE existir:

Nota Técnica 2015.003 - v 1.80, página 21:

70. SOBRE O DANFE - Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Como exemplo, descrevemos abaixo como deverá ser apresentada as informações complementares referente ao Fundo de Combate a Pobreza no Estado do Paraná.

Por meio do Decreto N.º 3.339/2016, foi acrescentado no RICMS/PR o Anexo XII que determina o texto a ser apresentado no campo informações complementares:

Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, emitida para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º, deverá constar:

I - o valor numérico do FECOP referente a cada item, no campo “Informação
Adicional do Produto”, com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente a cada item, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar;

II - o valor numérico do FECOP referente ao valor total, no campo “Informações Complementares”, com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente ao valor total, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar.

Parágrafo único. O disposto previsto neste artigo não se aplica nas operações
de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 2º, devendo, nesta hipótese, o valor ser informado nos campos específicos da NF-e, modelo 55.

Destacamos abaixo, outro exemplo de mensagem a ser apresentada no campo informações complementares referente ao Fundo de Combate a Pobreza, no Estado do Rio Grande do Sul.

Foi acrescentado no RICMS/RS por meio do Decreto 52.836 de 29/12/15 a seguinte informação em relação ao campo informações complementares:

NOTA 01 -
O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 -
Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

 

Conforme exposto acima, considerando somente dois Estados nesta análise, nota-se que a mensagem não é padrão para todos os Estados, cada um irá determinar o formato no seu regulamento do ICMS. Sendo assim, destacamos que os Estados devem seguir o que está previsto no seu regulamento do ICMS e as determinações para o cumprimento destas informações no documento fiscal.

 

 

Chamado:

TVQMMR

Fonte:

RICMS/PR Anexo XII; Decreto N.º 3.339/2016; RICMS/RS; Decreto 52.836/2015; NT 2015.003