Questão: | Cliente solicita análise da possibilidade de inclusão no fonte padrão da inclusão da mensagem conforme informação abaixo: Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por NF modelo 1 ou 1-A ou NF-e, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da NF a expressão Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria acompanhada do respectivo valor. |
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Resposta: | Em resposta ao seu questionamento, destacamos que o FCP (Fundo de Combate à Pobreza) deverá ser calculado quando o estado aderir ao mesmo e disponibilizar quais os produtos participam do fundo e suas alíquotas FCP. Existe a legislação para ser impresso novos dados nas Informações Complementares do Fundo de Combate à Pobreza, porém, não trata-se de uma mensagem padrão de âmbito nacional. Cada Estado pode legislar a sua forma de apresentação. As Notas Técnicas da NF-e disponíveis pela SEFAZ, não especificam como os novos textos contidos nas informações complementares devem ser impressos, elas simplesmente dizem que essa informação DEVE existir: Nota Técnica 2015.003 - v 1.80, página 21: 70. SOBRE O DANFE - Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Como exemplo, descrevemos abaixo como deverá ser apresentada as informações complementares referente ao Fundo de Combate a Pobreza no Estado do Paraná. Por meio do Decreto N.º 3.339/2016, foi acrescentado no RICMS/PR o Anexo XII que determina o texto a ser apresentado no campo informações complementares: Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, emitida para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º, deverá constar: I - o valor numérico do FECOP referente a cada item, no campo “Informação II - o valor numérico do FECOP referente ao valor total, no campo “Informações Complementares”, com o seguinte formato: ##FECOP<N.NN>##, onde N.NN é o valor numérico do FECOP referente ao valor total, com duas casas decimais, separadas por ponto, sem separador de milhar. Parágrafo único. O disposto previsto neste artigo não se aplica nas operações Destacamos abaixo, outro exemplo de mensagem a ser apresentada no campo informações complementares referente ao Fundo de Combate a Pobreza, no Estado do Rio Grande do Sul. Foi acrescentado no RICMS/RS por meio do Decreto 52.836 de 29/12/15 a seguinte informação em relação ao campo informações complementares: NOTA 01 - NOTA 02 -
Conforme exposto acima, considerando somente dois Estados nesta análise, nota-se que a mensagem não é padrão para todos os Estados, cada um irá determinar o formato no seu regulamento do ICMS. Sendo assim, destacamos que os Estados devem seguir o que está previsto no seu regulamento do ICMS e as determinações para o cumprimento destas informações no documento fiscal. |
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Chamado: | TVQMMR |
Fonte: | RICMS/PR Anexo XII; Decreto N.º 3.339/2016; RICMS/RS; Decreto 52.836/2015; NT 2015.003 |