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Creditamento CIAP

Questão:

Cliente solicita tratativa no sistema para que as operações com o CFOP 5.152, (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) entre filiais, no totalizador das operações Saídas e Prestações Tributadas, levando em consideração apenas no valor de Saídas e Prestações para composição do Coeficiente do crédito CIAP. 

Com base na decisão normativa CAT1, de 25 de Abril de 2001, deve ser excluído o CFOP 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros do total das Saídas e Prestações Tributadas para o credito CIAP?

 

 

Resposta:

O crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) é concedido como uma contra partida, ou seja, na compra do equipamento é concedido um crédito sobre o ICMS incidente na operação, porém o equipamento deverá produzir produtos tributados pelo ICMS. Quanto maior o valor de produtos tributado pelo ICMS, maior será o coeficiente de crédito a ser apropriado no período.

 

Cada Estado institui suas regras para o controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), porém

todos devem seguir as determinações da Lei Complementar nº. 87 de 1996 e da Lei Complementar nº. 102 de 2000 que é a Lei atual do CIAP.

 

A Decisão Normativa CAT 1/2001 publicada no Estado de São Paulo, traz orientações sobre procedimento de apropriação do crédito para o coeficiente de creditamento do CIAP, referente ao imposto destacado em documento fiscal de entrada nas aquisições destinadas ao ativo permanente, e a forma de apropriação do crédito em 1/48 avos calculados mensalmente na apuração do imposto do ICMS.

 

A questão é se o CFOP 5.152 deve ser computado nas saídas tributadas para compor o coeficiente de apropriação do crédito CIAP?

 

Analisando a Nota 2, item 3.3, com o título de Ativo Permanente na Decisão Normativa CAT 1/2001 traz a redação:

 

"O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial."

 

Na transferência de mercadoria, ocorre a transferência definitiva de titularidade para outro estabelecimento, embora seja de mesma titularidade da empresa, alterando o estoque da empresa pela baixa na saída e acresce ao estoque da empresa que está recebendo.

 

Outro ponto a ser analisado é que nas transferências ocorre a tributação do ICMS, conforme destacamos a seguir:

 

No Estado de São Paulo, as operações em transferência de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, incluídas as operações internas, normalmente são tributadas.

Logo, a nota fiscal será emitida com o destaque do imposto, pois nessa operação ocorre o fato gerador (saída da mercadoria, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação). Base Legal: (RICMS-SP/2000, art. 2º, I, §4º). 

Neste contexto, a base de cálculo em operação de transferência de mercadoria do estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ambos no Estado de São Paulo, em substituição aos preços praticados a que se refere o art. 38, I, II e III, do RICMS-SP, o contribuinte poderá atribuir outro valor, desde que ele não seja inferior ao custo da mercadoria.

 

Entendemos ser considerado o CFOP 5.152 na composição do coeficiente de crédito para a composição do CIAP, pelas saídas tributadas quando ocorre o débito de ICMS e transferência de titularidade.

 

Informações complementares: Parecer Consultoria Tributária Segmentos - THYNCY - Cálculo do coeficiente de crédito do CIAP.

 

 

Chamado:

TVSQQJ

Fonte:

Decisão Normativa CAT 1, de 25­/04/­2001 - ICMS/SP