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Dirigentes Sindicais

Questão:

Na renumeração de dirigentes sindicais, temos dúvidas como proceder em relação ao pagamento de férias e décimo terceiro a estes dirigentes.

O manual da Sefip, a partir da página 106 existem 3 tipos que devem ser tratados:

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato 

Nos casos "a" e "c" devemos efetuar o congelamento das férias e do 13º salário ?

 

 

Resposta:

No tocante as férias, sendo a licença sem remuneração, aplica-se por analogia o mesmo tratamento dado ao afastamento para prestação do serviço militar; o período de afastamento não é computado no período aquisitivo, ficando este interrompido até o retorno do empregado ao trabalho, quando então haverá a continuação do período aquisitivo, até que este se complete, iniciando-se nesta data um novo período aquisitivo, não prevalecendo mais a data da contratação do empregado. 

Sendo a licença remunerada, o entendimento da Justiça do Trabalho é a aplicação do art. 133 da CLT, ou seja, perde o direito às férias o empregado que permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias. Nesta situação, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao trabalho.

Exemplo:

Considerando que o período aquisitivo do empregado era de 1-9-2011 a 31-8-2012 e este teve seu contrato suspenso a partir de sua eleição, em 1-2-2012, como dirigente sindical, permanecendo nesta condição até 31-1-2013, ele terá que trabalhar até 31-8-2013 para completar seu período aquisitivo e fazer jus ao seu período de férias. Seu novo período aquisitivo será contado de 1-9-2013 a 31-8-2014.

Texto Legal da CLT:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

 

Para efeito do 13º salário, o § 1º do art. 1º da Lei nº 4.090/62 determina que, será apurado a base de 1/12 da remuneração do empregado devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

 

  Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

        § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e  (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. 

Como a legislação do 13º salário não disciplinou o caso do empregado eleito para cargo sindical, o valor somente será devido em relação ao período trabalhado, não sendo devido enquanto perdurar a licença, mesmo sendo esta remunerada pelo sindicato.

Aplicando-se por analogia a Súmula TST nº 50, o 13º salário referente ao período de afastamento do empregado deverá ser pago pela entidade sindical.

Informação no SEFIP da Empresa: 

Durante o período da suspensão contratual em que a entidade sindical estiver pagando a remuneração e declarando o dirigente no Sefip dela, a empresa, por sua vez, informará no seu Sefip a ausência do referido empregado na ficha “Movimentação de Trabalhador”, com o Código W – “Afastamento temporário para o exercício de mandato sindical”, lançando o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento. 

Quando do retorno ao trabalho, após o afastamento temporário em virtude de desempenho de mandato sindical, o empregador comunicará a nova situação do empregado utilizando o Código Z5 – “Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença” e a data do último dia de afastamento. 

As instruções específicas relativas ao preenchimento do Sefip no caso do trabalhador eleito para exercer mandato sindical, considerando o pagamento da remuneração pelo sindicato, pela empresa ou por ambos, encontram-se disponíveis no Portal COAD, opção Obrigações – Declarações Fiscais – Manuais – Manual do Sefip – Versão 8.4, em especial o item 2 do Capítulo IV.

 

 

 

Chamado:

TVSS32

Fonte:

CLT, Lei nº 4.090/62, COAD