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Cide - Data vencimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide)?

 

Questão:

A dúvida é sobre a data de vencimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide)?

Cliente encaminhou como Embasamento Legal a Lei nº 10.336/2001.



Pergunta:

De acordo com a Lei nº 10.336 de 2001, em seu art. 6º determina que o pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. (Cide - Combustíveis - Importação) - Lei 10.336/01 (CIDE-COMBUSTÍVEIS), deve ocorrer da seguinte forma.


CIDE-COMBUSTÍVEIS – No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Exemplo:

Fator Gerador: Mês Julho/2016

Pagamento: 15/08/2016


CIDE-COMBUSTÍVEIS - Na importação, o pagamento da “CIDE” deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Exemplo:

Fator Gerador: 15/08/2016 (Data do registro da Declaração de Importação)

Pagamento: 15/08/2016


Ainda, através da IN SRF Nº 422, DE 17 DE MAIO DE 2004, traz a determinação do Fato gerador e Contribuintes / Responsáveis da CIDE-Combustíveis, como podemos ver abaixo:


(...)

FATO GERADOR

Art. 2º A Cide-Combustíveis tem como fato gerador a importação e a comercialização no mercado interno de:

I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e demais querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, classificado na subposição 2711.1, exceto o classificado no código 2711.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
VI - álcool etílico combustível.

Parágrafo único. Para efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção de gasolinas ou de diesel, segundo as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).


CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 3º São contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos produtos relacionados no art. 2º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela ANP, autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.

Art. 4º É responsável solidário pelo pagamento da Cide-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

(...)

Na Nota Fiscal Eletrônica, a CIDE é informada no Grupo LA. Detalhamento de Combustíveis, como podemos ver na imagem abaixo:


Portanto, a CIDE-Combustíveis de acordo com a legislação menciona acima é devida na importação e na comercialização de combustíveis.




Chamado:

 TVUTZA; PSCONSEG-14046; PSCONSEG-14052

Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10336.htm

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/agenda-tributaria/2016/agosto/15

IN SRF Nº 422, DE 17 DE MAIO DE 2004

MOC 7.0 - Anexo I - Leiaute da NF-e/NFC-e