Questão: | A dúvida é sobre o cálculo de horas extras dos empregados comissionistas. Enviou como embasamento legal a Súmula nº 340 do TST e Orientação Jurisprudencial OJ-SDI1-397. Súmula nº 340 do TST COMISSIONISTA HORAS EXTAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem o direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. |
Resposta: | Esclarecemos primeiramente que o trabalho extraordinário, nos termos do art. 59 da CLT, estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Assim, o TST por intermédio da Súmula nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Com base na Orientação Jurisprudencia (OJ397) e Sumula nº 340 TST, entendemos que o cálculo das horas extras deve ser calculado de forma distinta para comissionista puro e com salário fixo.
Para ilustrar exemplificaremos
Cálculo de Extras - Parte Fixa Salário Fixo: R$ 900,00 Jornada mensal: 220 horas Horas Extras Realizadas no mês: 30 horas Valor Hora: R$ 900,00 ÷ 220 horas = R$ 4,10 Valor da Hora Extra: R$ 4,10 x 1,50 x 30 horas = R$ 184,50
Cálculo de Extras - Comissões Total das comissões: R$ 5.000,00 Jornada mensal: 220 horas 6 repousos remunerados no mês: 44 horas (7,333 x 6) Horas extras realizadas no mês: 30 horas Horas efetivamente trabalhadas: (220 - 44) + 30 (horas extras) = 206 horas Valor-hora das comissões: R$ 5.000,00 ÷ 206 = R$ 24,27
Adicional de hora extra sobre comissão: R$ 24,27 x 1,50 (no mínimo) = R$ 12,13
Conforme a OJ 397 determina em sua orientação, “Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras”, ou seja, apenas o valor de R$ 12,13.
Valor total do adicional de horas extraordinárias/comissão: R$ 12,13 x 30 (nº de horas extras) = R$ 363,90 Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões. O reflexo de horas extras sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR) deverá ser discriminado.
Tal demonstração foi elaborada considerando as regras trazidas pela legislação vigente e consolidada pelos nossos tribunais. Contudo, se existir disposição mais vantajosa em documento coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional do empregado, esta deverá prevalecer.
|
Chamado: | TVYMLT, 4336949, PSCONSEG-3685 |
Fonte: |