Árvore de páginas

Produtor Rural

Questão:

Deve ser declarado nas obrigações acessórias do Produtor Rural o documento fiscal emitido para ajuste de quantidades pelo adquirente da mercadoria?

 

 

Resposta:

Como regra geral a legislação das Unidades Federativas determinam que a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção rural, emita Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.  Sendo permitido a este em substituição à Nota Fiscal de Produtor, emitir Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, desde que solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária. 

Os produtores rurais devem emitir o documento fiscal conforme realizar as suas operações, respeitando as regras para emissão do documento do seu Estado.

Quando o destinatário da mercadoria efetivar a entrada da mesma, caso houver necessidade, efetuará ajustes de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida, emitindo nota fiscal de ajuste/complemento. Havendo Estados que solicitem em todas as operações de aquisição de mercadoria de produtor rural a emissão da Contra-Nota.

Desta forma, nos casos em que a quantidade declarada no documento de saída emitido por produtor rural for inferior à recebida efetivamente pelo destinatário da mercadoria, caberá a este efetuar documento de entrada para ajustes na descrição e quantificação de valores, para ajustes de seus estoques e encaminha-la ao produtor rural fornecedor da mercadoria para que este tome ciência e efetue os ajustes fiscais necessários.

A solução de consulta INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº 010/2013– GNFS/SUIC esclarece que a referida nota fiscal emitida pelo adquirente servirá para o remetente promover os devidos ajustes na sua escrituração fiscal devem ser declaradas no Registro C100 da contribuição acessória EFD ICMS/IPI, respeitando as disposições contidas nas páginas 29, 30 e 31 do Guia Prático EFD – Versão 2.0.11, na parte que trata de documento emitido por terceiros com base em regime especial ou norma específica, para contribuintes produtores rurais obrigados a referida obrigação acessória.

Informo que esta análise se embasa em norma tributária especifica ficando a critério do departamento de desenvolvimento a implementação no produto padrão. O nosso cliente poderá ser encaminhado, caso necessite de algum tratamento ou controle específico que atenda seu ramo de atividade em especial, ao Desenvolvimento Participativo a fim de que seja avaliada sua necessidade, conforme prevê o contrato da TOTVS com o cliente, ou customizar a rotina para que esta o atenda de forma satisfatória. 


Como informações complementares ao tema recomendamos a leitura das seguintes FAQ´s:

http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=212901392

<http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=243660863

 

 

Fonte:

RCTE-GO/1997 , art. 173 , § 1º; Art. 1º IN nº 1.177/13-GSF; RICMS/MT , art. 178, 201, 350 e 352.

Chamado:

TVYWRC; TVUIAF, 519841