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Apropriação Crédito CIAP

Questão:

Existe tratamento diferenciado para apropriação do crédito menor que 1/48 avos para empresa Transportadora quando adquire Caminhão para integrar seu ativo imobilizado?

 

 

Resposta:

Existe previsão legal no RICMS do Estado de Minas Gerais para apropriação do crédito em 1/12 avos ao mês, conforme previsto no Anexo XVI que trata do capítulo dos regimes especiais a seguir:

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado pelo Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte Interestadual ou Intermunicipal de Cargas.

 

Art. 19. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês.

Parágrafo único. O disposto no caput :

I - somente se aplica na hipótese de o bem:

a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado;

b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;

II - aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência deste Decreto.

 

Alteração (2.457) -  Efeitos a partir de 1º/08/2014 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05/08/2014.

 

Ressaltamos que o Anexo XVI a qual está inserido a previsão de creditamento em 1/12 avos para crédito CIAP pela empresa Transportadora, trata-se de capítulo inserido ao Regulamento do ICMS, que trata dos Regimes Especiais de Tributação que são concedidos pelo Fisco Mineiro conforme a previsão contida no Art. 225 da Lei nº 6.763 de 1975 a qual reproduzimos na integra:

  

Art. 225. O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1°, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3° A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.

§ 4° Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

§ 5° A medida adotada perderá sua eficácia:

 I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

 II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

 III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 7° As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:

I - a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

II - a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

III - a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

 

Portanto entendemos que para o contribuinte creditar-se em 1/12 avos ao mês, têm o amparo por meio de regime especial concedido pelo fisco de Minas Gerais, diferentemente da regra geral  contida na parte Geral do RICMS/MG no art. 66, inciso II e § 5º que trata da apropriação em 1/48 em concordância ao convênio celebrado entre as demais unidades da federação. 

 

 

Chamado:

TVZRI6

Fonte:

 Dec. nº 46.575, de 05/08/2014