Questão: | A dúvida é sobre o cálculo do adicional noturno na folha de pagamento com relação as horas noturnas. Na apuração do adicional noturno na folha de pagamento, está sendo considerando as horas noturnas mais as horas reduzidas e sobre a somatória, aplicando o percentual do adicional noturno.
Para facilitar o entendimento explicaremos A jornada diária do colaborador é, das (22:00 00:00 – 01:00 05:00), totalizando 6 horas diárias de horas noturnas. Salário Mês Colaborador: R$ 2.000,00
No exemplo exposto acima, na apuração do adicional noturno temos o total de horas (06:51) já com o acréscimo noturno, porém o ciente alega que na folha de pagamento deve ser demostrado da seguinte forma.
Adicional Noturno = 6 horas Acréscimo Noturno de adicional noturno = 0,51 minutos.
Gostaríamos de esclarecer o seguinte.
1. Existe essa obrigatoriedade de apresentação de cálculo ou é possível gerar em folha a verba de acréscimo noturno com (06:51) para pagamento?
2. Qual a forma correta de apuração do adicional noturno? a - Considerar a hora noturna e a hora reduzida (06:51) e aplicar os 40% adicional noturno, ou; b - Considerar a hora noturno (06:00) e aplicar 40% de adicional noturno e sobre as horas reduzidas (0:51) calcular como cheia sobre o salário somente.
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Resposta: | Sobre os questionamentos realizados temos o seguinte a esclarecer.
Pergunta 1 - Existe essa obrigatoriedade de apresentação de cálculo ou é possível gerar em folha a verba de acréscimo noturno com (06:51) para pagamento? As demonstrações da folha de pagamento geralmente causam interpretações errôneas por parte dos empregados, que em sua maioria não conseguem interpretar e não têm conhecimento suficiente para questionar um desconto destacado em seu recibo de salário.
Essas demonstrações devem ser bem detalhadas, onde o empregador irá evidenciar o que é de direito do empregado e quais são os repasses e descontos que estão sendo envolvidos, separando o que é de direito do empregado, destacando quais os descontos pertinentes até o salário líquido, que é o montante final devido ao empregado. "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
Dessa forma, se a empresa não discriminar no recibo de pagamento as parcelas pagas, estará configurado salário complessivo (Súmula nº 91 do TST), podendo vir a ser obrigada a pagar as parcelas da remuneração novamente, ou seja, o empregador precisa detalhar ao máximo o envelope de pagamento, onde fique claro os valores que estão sendo pagos ao empregado.
Exemplo: Envelope de Pagamento Empregado: XXXXXX Mês 08/2016 Salário Mensal: R$ 2.000,00
Horas Noturnas..................... (06:00 Horas).............. Vencimento............ R$ 54,54 Suplementação Norturna...... (0,51 Minutos).............. Vencimento............ R$ 4,64 Adicional Norturno.................(40%)............................ Vencimento......... . R$ 23,67
Lembrando que para este exemplo aplicado acima, foram utilizamos como deve ocorrer a discriminação das horas noturnas, horas reduzidas e adicional noturno.
2. Qual a forma correta de apuração do adicional noturno? ( A ) - Considerar a hora noturna e a hora reduzida (06:51) e aplicar os 40% adicional noturno, ou; ( B ) - Considerar a hora noturno (06:00) e aplicar 40% de adicional noturno e sobre as horas reduzidas (0:51) calcular como cheia sobre o salário somente.
Em relação ao segundo questionamento realizado, escalaremos que os empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre a hora diurna.
Desse modo, a cada período de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o empregado urbano fará jus o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora diurno.
Entendemos que o empregado que trabalha em horário noturno, conforme previsto na CLT em seu art. 73º, tem o direito assegurado de receber o adicional noturno e a hora reduzida, sendo que o pagamento do adicional noturno deverá ser calculado sobre a somatória das horas noturnas mais horas reduzidas, ou seja, deve considerar a resposta a Letra A, referente ao segundo questionamento realizado.
(A) - Considerar a hora noturna e a hora reduzida (06:51) e aplicar os 40% adicional noturno.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula nº 214, a redução da hora noturna constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.
Desse modo, a redução do tempo da hora noturna não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno.
Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.
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Chamado: | TWAXSM |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300
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