Questão: | O empregado afastado por doença, o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias pagos pelo empregador, devem ser pagos com os adicionais.
O produto não está proporcionalizando as verbas adicionais no cálculo dos 15 (quinze) primeiros dias pagos pelo empregador. Abaixo segue o embasamento legal para não considerar os adicionais no pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias pagos pelo empregador no caso de afastamento por doença.
Lei nº 9.876 de 1999, artº 60, Parágrafo 3º. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (NR) "....................................................................................." " 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR).
Porém os clientes possuem entendimento ao contrário, que o produto deva permitir a proporcionalidade no pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias pagos pelo empregador.
É necessário o pagamento dos adicionais ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias no auxílio-doença pagos pela empresa ou não?
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Resposta: | Entendemos que os adicionais integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, cabendo a empresa pagar ao segurado o empregado o seu salário durante os 15 primeiros dias de afastamentos da atividade por motivo de doença, integrando esses adicionais.
Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.
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Chamado: | TWHCR2 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html
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