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Remuneração de 15 dias

Questão:

Funcionário Comissionado Puro, trabalhou Junho e Julho apenas totalizando R$2.400,00 de comissão nesse período. Em agosto (do dia 01/08 a 15/08) encontra-se afastado por Doença.

1 - Para esse funcionário, como deve ser calculada a Média para pagamento de auxilio enfermidade?

2 - Encontrada a média, deverá ser pago o valor integral da mesma ou tem que dividir o valor encontrado, pelos dias do mês (30) e multiplicar pelos 15 dias, pagos pela empresa?

 

 

Resposta:

Inexiste dispositivo expresso na legislação quanto à forma de remuneração quando ocorre falta por motivo de afastamento por doença ou acidente do empregado que recebe salário à base de comissões, ou seja, comissionista puro.

A empresa está obrigada a remunerar os 15 primeiros dias de ausência do empregado motivados por incapacidade para o trabalho, independentemente da forma de apuração do salário.

Em virtude da inexistência de dispositivo legal expresso acerca do assunto, orientamos consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva a fim de verificar a existência de cláusula que discipline a questão e, em caso afirmativo ela deverá ser observada na medida em que o mencionado documento possui caráter normativo nos termos do art. 611 da CLT .

Havendo omissão no documento coletivo de trabalho entende-se que a empresa poderá realizar a apuração do valor diário da remuneração do comissionista puro com base na média, por exemplo, dos últimos 3 meses ou período inferior.

Existem várias práticas e entendimentos adotados pelas empresas, caso não havendo previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria, destacamos algumas práticas efetuadas pelas empresas.

• Média das últimas 12 remunerações, o resultado será dividido por 30 dias e multiplicado por 15 dias;
• Média das últimas 06 remunerações, o resultado será dividido por 30 dias e multiplicado por 15 dias;
• Utilizar Base do Mês anterior.

Reforço que não existe nenhum amparo na legislação sobre as práticas acima, ficando a critério do empregador em definir a forma de apuração do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias quando ocorrer afastamentos.

 

 

Chamado:

TWHTSM

Fonte:

Consolidação das Leis do Trabalho