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Prorrogação serviços contínuos

Questão:

É permitido realizar a renovação de contrato de serviços continuados com percentual superior ao previsto no Art. 65 § 1º da Lei 8.666/93?

Cenário:
Contrato original X, proveniente dos andamentos do edital com quantidade 1 (por tratar-se de serviços), com vigência em 12 parcelas.
Ao chegar na 11ª parcela medida, é necessário que o cliente realize um aditivo desse contrato, por mais 12 meses.

Atualmente ao tentar realizar a renovação, o sistema apresenta mensagem impeditiva, informando não ser possível tal revisão, devido ao percentual superar o previsto em lei conforme Art. 65 Lei 8666/1993.

 

 

Resposta:

Na prestação de serviços continuados, os contratos a serem executados de forma contínua correspondem a obrigações de fazer e à necessidade pública permanente. Nesse caso, os contratos podem ter sua duração prorrogada, mantendo-se preços e condições mais vantajosos para a administração.

A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no Art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Para a prorrogação desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no Art. 57 inciso II, § 2º e § 4º:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses ",.
(...)
"§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

(...)

§ 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

A exceção prevista acima se refere ao fato de esse tipo de contrato (serviços contínuos) não se restringir aos limites de vigência dos créditos orçamentários, como é a regra para os contratos em geral, podendo permanecer em vigor após o final do exercício no qual foi formalizado e após o término da vigência do crédito ao qual estava vinculado.

Tem-se então que, como regra, a prorrogação do contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, limitada a sessenta meses para prestação de serviços executados de forma continua e limitada a 72 meses prestação de serviços executados de forma continua em caráter excepcional .

Cabe destacar que a hipótese de prorrogação não se confunde com a de modificação contratual. A prorrogação consiste em renovar uma certa contratação para que tenha vigência por período posterior àquele originalmente previsto.

Portanto, o limite previsto em Lei através do art. 65 § 1º aplica-se somente ao incremento no valor contratual oriundo de alteração qualitativa e/ou quantitativa no objeto, não se aplica à oneração resultante de prorrogação de prazo. Também não constitui alteração contratual e, assim, não se submete ao teto de 25% a simples variação do valor do contrato procedente de reajuste/atualização do preço dos serviços executados de forma contínua.

 

 

Chamado:

TWJIKG; 287658

Fonte:

Lei 8666/1993