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Difal

Questão:

Empresa situada no Estado do RS e compra de outros estados: 

  1. Nas compras para Consumo/ ou Imobilizado CFOP 2556/2551 o cálculo do Diferencial sem Antecipação deverá ser feito com Base Dupla (Valor da operação - ICMS do Resultado Dividir por 1-aliquota interna)?
  2. Nas compras para Industrialização - CFOP 2101, o cálculo do Diferencial e Antecipação deverá ser feito com Base Simples (Alíquota interna - Alíquota interestadual)?
  3. Nas Compras para Comercialização - CFOP 2102, o cálculo do Diferencial e Antecipação deverá ser feito com Base Simples (Alíquota Interna - Alíquota Interestadual)?
  4. Quais os cálculos corretos para Consumo/ Industrialização/ Comercialização? 



Resposta:

O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias. De acordo com a legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;  

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é atribuída:  

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.  

Caso a mercadoria tenha sido adquirida originalmente para comercialização ou industrialização e, posteriormente, tenha sido incorporada ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquota. Neste caso, o valor do IPI, se incidente na operação de compra, deverá ser incluído na base de cálculo para fins de apuração do ICMS a recolher a título de diferencial de alíquota.  

A única exceção do diferencial de alíquota sobre mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização é quando for atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas subsequentes saídas de mercadorias adquiridas de outros Estados e, também, do diferencial de alíquotas quando elas se destinarem ao Ativo Imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente. 

Respondendo aos questionamentos: 

1.Nas compras para Consumo/ ou Imobilizado CFOP 2556/2551 o cálculo do Diferencial sem Antecipação deverá ser feito com Base Dupla (Valor da operação - ICMS do Resultado Dividir por 1-aliquota interna)? 

Neste caso quando a mercadoria for adquirida por um contribuinte do ICMS devidamente inscrito no estado do Rio Grande do Sul, aplica-se para o cálculo do diferencial de alíquota com a Base de Cálculo Dupla conforme a Instrução Normativa RE nº 039/16 e previsão legal no RICMS/RS no Livro I, art. 16, inciso I, letra "f". 

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS origem: R$ 120,00

Alíquota interna: 18% 

Memória de cálculo:

ICMS devido Difal = 1000 x 0,88 = 880,00 - (retirado o ICMS interestadual)

ICMS devido Difal = 880 / 0,82 = 1.073,17 - (incluído o valor do ICMS interno) 

ICMS devido Difal = 1073,17 * 0,18 = 193,17

ICMS devido Difal  =193,17 - 120,00 = R$ 73,17 

Diferentemente do destinatário que não possui inscrição estadual no território gaúcho e que ao adquira bens e serviços que destinem a consumidor final não contribuinte a aplicação da Base Simples, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do Difal ao remetente da mercadoria. 

Modelo a seguir para um valor de Mercadoria R$ 1.000,00 destacado em documento fiscal:  

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter) que em um exemplo prático ficaria de seguinte forma:

ICMS devido Difal = (R$ 1.000,00 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%)

ICMS devido Difal = R$ 180,00 - R$ 120,00

ICMS devido Difal = R$ 60,00

 2. Nas compras para Industrialização - CFOP 2101, o cálculo do Diferencial e Antecipação deverá ser feito com Base Simples (Alíquota interna - Alíquota interestadual)? 

Só haverá diferencial de alíquota, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. 

Neste caso aplica-se a mesma regra exposta na questão anterior, sendo o contribuinte devidamente inscrito no Estado do Rio Grande do Sul, terá a Base de Cálculo Dupla para o Diferencial de Alíquota com base na Instrução Normativa. O Adquirente não sendo contribuinte a responsabilidade do recolhimento é atribuída ao remetente da mercadoria com o cálculo do Difal com Base de Cálculo Simples. 

3. Nas Compras para Comercialização - CFOP 2102, o cálculo do Diferencial e Antecipação deverá ser feito com Base Simples (Alíquota Interna - Alíquota Interestadual)? 

Não há diferencial de alíquota quando a mercadoria não for destinada a consumo próprio ou ativo permanente. 

Há exceção é quando o Estado do Rio Grande do Sul atribui ao contribuinte Gaúcho que adquirir de outro Estado mercadorias destinadas à comercialização, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário. 

Neste caso da Antecipação Tributária, aplica-se quando for o caso, do PERCENTUAL DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 23, sobre a base de cálculo indicada na nota fiscal. 

O cálculo desse diferencial deverá ser efetuado considerando-se a alíquota interna da mercadoria no Estado, bem como o benefício de redução na base de cálculo, se houver, deduzindo-se, após, o valor o ICMS próprio destacado no documento fiscal. 

Ressalte-se que esse procedimento não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for 4%. Neste caso, o valor do imposto será calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre a base de cálculo constante na nota fiscal: 

a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

Nota: Mercadorias do item LXXI:Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. 

b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cujo CNAE principal esteja relacionado nos códigos 3.6100 a 3.6217 do Apêndice XLIII. 

Na condição de empresa Normal adquirente do Simples Nacional aplica-se o diferencial de alíquota sobre a BC destacada no documento fiscal. 

Fonte: (RICMS-RS/1997, Livro I , art. 46, § 4º, notas 02 e 06)

 4. Quais os cálculos corretos para Consumo/ Industrialização/ Comercialização? 

Indicamos a leitura do Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TVBOY4 - Base de Cálculo Diferencial de Alíquota nas Aquisição de Ativo, Materiais Uso ou Consumo - RS



Chamado:

TWJDUD

Fonte:

IN RE 039/16 e RICMS-RS