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Equiparação Salarial

Pergunta:

Temos um cliente que utiliza na folha de pagamento todos os seus controles pelo cargo e cadastra de forma genérica. Como por exemplo, todos na fábrica possuem o Cargo de “Operador de Produção”, no entanto este cargo é desmembrado em várias funções, ou seja, atividades, treinamentos, exposições e salários diferenciados.

 

Sendo que o no envelope de pagamento, contrato de trabalho, CTPS utiliza a descrição do cargo.

 

O empregado atua uma semana em uma função, quinze dias em outra função e assim sucessivamente. Toda a parte de folha de pagamento, férias, rescisões e documentos legais, eles mantem pelo cargo.

 

A dúvida é a seguinte:

Para evitar problemas com a equiparação salarial, a empresa deve ter um plano ou política de cargos e salário montada, mesmo que use cargo e função, porém este plano deve estar homologado junto ao MTE e DRT e deve estar sempre atualizado, sendo que qualquer atualização deve ser re-homologado.

 

Além de ser divulgado aos empregados da empresa, pois se houver algum pedido de equiparação salarial consegue comprovar por meio do plano que a função diferencia suas atividades certo?

 

Encaminhou como embasamento legal o art. 461º da (CLT) e Súmula 6 TST.

 

 

 

Questão:

Entre os vários direitos sociais assegurados ao trabalhador pela Constituição Federal/1998, encontra-se o princípio da igualdade ou isonomia salarial, resultando do princípio constitucional de que todos são igual perante a legislação, ou seja, que todos os empregados que estejam nas mesmas condições de serviço, devem receber o mesmo salário.

 

Constituição Federal/1988

Art. 7 – Inciso XXX

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

Pelo princípio da isonomia salarial, todos os empregados que estejam nas mesmas condições de serviço, devem receber o mesmo salário. Este princípio também está previsto na Constituição das Leis do Trabalho (CLT) e obedece basicamente os seguintes requisitos;


  • Identidade de funções;
  • Trabalho de igual valor;
  • Serviço prestado ao mesmo empregador; e
  • Serviço prestado na mesma localidade; e
  • Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.

 

Desta forma, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  

Não se aplicam as normas relativas à equiparação salarial quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

 

Por meio da Súmula nº 6, inciso I, o TST divulgou o seu entendimento sobre o assunto.

 

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

 

As políticas salariais são realizadas por meio de plano de cargos e salário, o qual normatiza internamente a promoção e a progressão das carreiras na empresa.

 

Atualmente não há legislação trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteger o trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em suas remunerações.

 

A falta do plano de cargos e salários na empresa geralmente traz definições de salários, promoções ou reconhecimentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento.

 

A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes.

 

NOTA:

Pode ser observado no Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), no evento S-1040 Tabela de Funções e Cargos em Comissão, que a função não deve ser confundida com as atividades previstas na estruturação de um cargo. Para o eSocial ela representa uma posição diferenciada atribuída ao empregado na hierarquia da organização, superior ao cargo para o qual ele foi contratado, acompanhada de gratificação para o seu exercício.

 

A função deve ser definida pela empresa, quando a sua estrutura assim o permitir, e deve representar um conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades exercidas de maneira regular pelo seu ocupante. Exemplo: uma instituição bancária que contrata um trabalhador para o cargo de escriturário e, no entanto, exerce a função de gerente.

 

Existe vários entendimentos sobre este assunto, desde o conceito de cargo e função. Sendo que está Consultoria Tributária entende que cargo baseia-se nas noções de tarefas, das atribuições de uma pessoa, ou seja, é o conjunto de atividades e atribuições efetivamente exercidas pelo ocupante, devendo ser hierarquizados pelas responsabilidades e requisitos para o seu exercício e valor do salario.

Exemplo:

Cargo: Auxiliar Escritório I - CBO XXX

Cargo: Auxiliar Escritório II - CBO XXX

Cargo: Auxiliar Escritório III - CBO XXX

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. 

 


 

Ticket:

 144425

Fonte:

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-6