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NF-e somente de valor

Questão:

Existe embasamento legal para documento fiscal somente de valor com quantidade zerada, ou seja, quantidade do item 0 (zero)?

Motivo da emissão é que foi efetuada uma venda de um determinado produto com o preço superior ao preço correto.

 

 

Resposta:

Em resposta ao questionamento enviado, não encontramos embasamento legal para que os contribuintes gerem nota fiscal de devolução somente de valor com quantidade zerada (zero).

Inclusive há uma restrição no regulamento de IPI (artigo 411), na qual é proibida gerar nota fiscal quando não houver circulação de mercadoria ou previsão para a operação a ser realizada no Regulamento de ICMS dos Estados.

Proibição
Art. 411. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Destacamos abaixo previsão legal no RICMS/BA, Decreto 13.780/2012, na qual é vedada a emissão de documento fiscal sem uma efetiva entrada ou saída de mercadoria:

Art. 33:
[...]
§ 2º: É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Convém destacar também que, no caso da EFD-Contribuições, em relação a escrituração da quantidade do item, a orientação que consta no Guia Prático é que o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero).

Nesse sentido, entendemos que não há previsão legal para emissão de nota fiscal de devolução somente de valor com a quantidade zero.

Efetuamos uma consulta ao IOB e demonstraram o mesmo entendimento.

 

 

Fonte:

Decreto 7212/2010; RICMS/BA Decreto 13.780/2012; Guia Pratico EFD-Contribuições 

Ticket:

182230