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Informações complementares nota fiscal

Questão:

Na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, na Nota Fiscal de saída da mercadoria transportada, deverá conter informações no campo Informações Complementares relativos a prestação? Em quais condições o Frete é Isento?

O valor deverá ser destacado no campo outras despesas e somado ao total da nota? Como ficaria o cálculo?



Resposta:

No estado de Minas Gerais, a responsabilidade do imposto será do alienante ou remetente da mercadoria ou do bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sobre o transporte realizado por autônomo ou transportador de outra Unidade da Federação (não inscrito neste Estado).

Desta forma, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, está ao alcance da substituição tributária o imposto devido na prestação interna ou interestadual realizada por transportador situado neste Estado, por transportador de outra Unidade da Federação ou por autônomo, relacionada à operação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro deste Estado, inclusive aquele que promove, com habitualidade, a circulação de mercadorias e o estabelecimento depositário de mercadoria.

Prevalece a isenção do imposto até 30/09/2019, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do item 144, Anexo I, do RICMS-MG/2002. A isenção prevista não se aplica às prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A referida responsabilidade somente será aplicável se o remetente ou alienante da mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais no regime de débito e crédito e na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte industrial.

De acordo com o § 5º, I, a) do art.4º do anexo XV RICMS-MG, na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação, o remetente ou alienante adotarão os seguintes procedimentos:

Art. 4º:
[...]
§ 5º Na hipótese do caput deste artigo:
I - o remetente ou alienante:
a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

Em relação ao cálculo do imposto a legislação prevê da seguinte forma:

Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.
Art. 7º Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.
Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento.

Sendo assim, com o intuito de facilitar o entendimento do valor a título de ICMS devido por substituição tributária incidente sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, exemplificamos abaixo o cálculo sugerido pelo IOB:

Considerando uma prestação de serviço de transporte no valor de R$ 1.250,00 com incidência de ICMS à alíquota de 12%, temos:

(Valor bruto × alíquota) - 20% = ICMS devido;
(1250 × 12%) - 20% = 120,00.

Em que:

a) base de cálculo é o valor da prestação, praticado pelo substituído;
b) alíquota é a vigente para a operação, prevista no RICMS-MG/2002;
c) abatimento, no valor do crédito presumido do imposto, ou seja, 20% do imposto devido.

Nesse caso, o documento deverá ser preenchido pelo valor bruto, ou seja, R$ 1.250,00.

Ainda utilizando-nos do exemplo do cálculo, concluímos:

a) o crédito do imposto será o valor integral, ou seja, R$ 150,00 e não R$ 120,00, posto que o abatimento é considerado uma espécie de incentivo estadual;
b) o tomador do serviço, neste exemplo o remetente, efetuará o pagamento de R$ 1.130,00 à transportadora, pois recolherá o imposto no valor de R$ 120,00, o qual está embutido no valor da prestação, ou seja, dentro do valor de R$ 1.250,00.

Por fim, essas informações deverão constar no campo informações complementares do documento fiscal, conforme previsto no § 5º, I, a) do art.4º do anexo XV RICMS-MG. Em nosso entendimento não deverá ser somado no total nota fiscal, pois já faz parte do próprio valor da despesa de transporte, com isso não irá no campo outras despesas.

Lembrando que esse documento trata-se de uma nota fiscal acobertadora da operação de circulação da mercadoria e o valor do serviço de transporte já deverá constar no campo valor do frete (valor bruto).



Fonte:

RICMS-MG/2002; IOB

Ticket:

191771; 950077; 1348127; 1533065.