Questão: | No Bloco A100 da EFD-Contribuições deve ser apresenta todas as notas fiscais de serviço do período? Deveria levar notas tributadas para A100 com CST 70? |
Resposta: | O Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.21 se posiciona da seguinte forma: As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco A correspondem às operações de prestação de serviços (Receitas) e/ou de contratação de serviços (custos e/ou despesas geradoras de créditos) que não estão escrituradas nos registros constantes nos Blocos C, D e F. As operações de serviços escrituradas nos Blocos C, D e F não devem ser informadas no Bloco A. Além disso, na seção "Perguntas e Respostas" referente EFD-Contribuições disponível no site da receita federal temos a seguinte informação: "11. No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto? R: No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos)." Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração. Só deverá constar na EFD-Contribuições (A100 e A170) as notas fiscais com direito a crédito das contribuições e as que correspondem a geração de receitas. |
Chamado/Ticket: | 367764 |
Fonte: | Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.21 |