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Questão:

Gostaríamos que avaliassem o Decreto 62.244 de 1º de novembro de 2016 e verificassem quais as alterações a legislação determinou através desse decreto.

  

Resposta:

Através do Decreto 62.244 de 1º de novembro de 2016, foi alterado o RICMS/SP relativamente à redução da base de cálculo para os produtos da cesta básica, de forma a limitar a 7% a possibilidade de crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos para as empresas produtoras de pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga.

DECRETO Nº 62.244, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.” (NR).


RICMS-SP/2000 (ANEXO II)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
[...]
XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
[...]

Antes da publicação deste decreto, os produtos constantes no inciso XIV do Art. 3º Anexo II RICMS/SP (pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da NBM/SH) não estavam obrigados ao estorno do crédito relativo a entrada de mercadoria bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. Sendo assim, era possível o aproveitamento do crédito integral.

Com a nova publicação do Decreto 62.244/2016, o RICMS/SP através do § 2°, Art. 3º, Anexo II  excluiu o inciso XIV da lista de produtos que não se exigia o estorno do crédito, com isso, as operações que contém os produtos mencionados (pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da NBM/SH) não é mais permitido o aproveitamento integral do crédito, sendo exigido o estorno do crédito do ICMS. Com isso o crédito do imposto será limitado ao percentual de 7%.

 

 

Chamado/Ticket:

388999

  
Fonte:Decreto 62.244 de 1º de novembro de 2016; RICMS-SP/2000 Anexo II