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Transporte Autônomo

Questão:

No frete autônomo se deve recolher também o imposto ICMS sobre o transporte de cargas realizado?

  

Resposta:

Na contratação de frete autônomo, fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de transporte interestadual ou interno do Estado:

  • o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural

  • o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica
  • ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna

De acordo com o Convênio 25/90, encaminhado para análise, esta hipótese se aplica apenas nos casos de subcontratação.

O calculo deverá ser realizado conforme a norma Estadual, ou seja, seguindo o RICMS de cada Estado para este tipo de operação, na qual se aplicará sobre o valor do serviço prestado (base de cálculo), a alíquota determinada pelo Estado para que se chegue ao valor do imposto à recolher.

O fato gerador da incidência de ICMS será sempre o início da prestação de serviços e no caso de transporte de passageiros, se deverá observar o início da prestação junto ao bilhete de passagem emitido, que indicará onde se deu o início do trecho de viagem.

 

Chamado/Ticket:

463083

 

 

Fonte:

 http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/e510619293e68074832567a100620b06?OpenDocument

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm