Questão: | Para as vendas feitas em commodities (sem preço fixado), quando o valor da mercadoria fica menor do que o valor declarado no documento fiscal, deve ser emitida uma nota fiscal de devolução? |
Resposta: | A Secretaria da fazenda do Estado de Goiás, informa em seu canal Fale Conosco que não há previsão de emissão de nota fiscal de Devolução, nos casos em que o preço da mercadoria tenha sido destacado a maior do que o preço estabelecido em contrato comercial. O artigo 141 do RCTE GO, estabelece a emissão de documento fiscal para complemento de preço, quando este é informado incorretamente a menor ou por reajustamento de preço, quando há uma valorização do preço da mercadoria. Mas devolução de valor, por ter sido destacado um preço maior no documento fiscal original do que o combinado de acordo com a Sefaz, não é permitido. Neste caso, os procedimentos orientados para à correção do imposto se dão da seguinte forma:
Deve ser feita por simples emissão de nota fiscal complementar, com destaque do ICMS, sobre a diferença apurada, se indicando o número, a data e os demais dados da nota fiscal original; A escrituração da nota fiscal complementar será efetuada normalmente no livro Registro de Saídas, pelo estabelecimento remetente, e no livro Registro de Entradas, pelo destinatário. (RCTE-GO/1997, art. 141, § 1o , III)
A nota fiscal complementar também será emitida, porém o contribuinte deverá recolher o valor do imposto em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e indicar na nota o número e a data do documento de arrecadação. A nota fiscal será registrada no livro Registro de Saídas cumprindo-se as determinações do RCTEGO/1997. Quando o contribuinte for beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto, o valor recolhido no documento de arrecadação pode ser abatido do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo e, neste caso, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, onde devem constar o número e o valor do respectivo documento fiscal. (RCTE-GO/1997, art. 141, § 2o ) Caso seja verificada incorreção que resulte em imposto com valor superior ao devido, na qual o débito tenha sido escriturado pelo valor efetivamente destacado e o pagamento do imposto tenha sido realizado, deverá se proceder à restituição do indébito. (RCTE-GO/1997, arts. 44 e 47, III)
Para se restituir do ICMS pago indevidamente, em razão de recolhimento de imposto a maior do que o devido, o contribuinte poderá se apropriar do valor diretamente em sua apuração. Para tanto, indicará o valor a ser restituído no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, especificando a natureza do erro. Esse lançamento deverá ser efetuado até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, caso contrário dependerá de autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte. Ressalte-se que o contribuinte deverá, ainda, indicar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (RCTE-GO/1977, art. 47, III e § 2o , I)
Em caso de destaque a maior do valor do ICMS no documento fiscal, o crédito fica limitado ao valor correto do imposto devido na operação ou prestação. Caso a apropriação do crédito tenha sido realizada pelo valor efetivamente destacado, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito. (RCTE-GO/1997, art. 46, § 1o , IV, “b”) |
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Chamado/Ticket: | 481542, 1145047 |
Fonte: | http://livepublish.iob.com.br/abr/abr.dll/IC/GO/Conteudo/GO07_11.pdf http://www.sefaz.go.gov.br/LTE/Lte_ver_40_3_htm/Rcte/RCTE.htm#A141
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