Questão: |
As alterações instituídas pela Lei Estadual nº 3.019/2015 do Tocantins vem apresentar uma base dupla para o ICMS por Diferencial de alíquota nas saídas interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do referido Estado? |
Resposta: | A referida lei apresenta alterações no Código Tributário do Estado do Tocantins especificamente na Seção X, Art. 22, inciso XV acrescendo o seguinte texto:
Art. 22. A base de cálculo do imposto é: XV – Nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Segundo o entendimento desta consultoria, esta alteração não veio modificar a sistemática de cálculo do tributo, apenas ratifica a informação apresentada no Art. 13 da Lei Complementar 87/1996. Significa dizer que o preço da operação (constante do documento fiscal) inclui o valor tributário que dele (preço) não se dissocia, para efeito de cobrança, e nem se pode diminuir o ICMS, pois se considera, nesse preço, o valor da mercadoria mais o tributo. Assim aplicar-se-á, as disposições de base única conforme alterações do Convênio ICMS 93/2015 introduzidas pelo Convênio 152/2015. A norma apresenta como regra de cálculo a fórmula ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter) que em um exemplo prático ficaria de seguinte forma: ICMS devido DIFAL= (R$ 1.000,00 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%) ICMS devido DIFAL = R$ 180,00 - R$ 120,00 ICMS devido DIFAL = R$ 60,00 |
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Chamado/Ticket: | 534583 |
Fonte: | Convênio ICMS 93/2015; Convênio 152/2015; Lei 3.019/2015 |