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FUNRURAL

Questão:

Em relação a compra de produtor pessoa física, existe a obrigação da retenção de 2,3% sobre a comercialização da produção, sendo abatido da duplicata a pagar ao produtor, o valor referido.

Caso seja realizado a devolução de compra por parte do adquirente, que realizou a retenção, no momento da devolução de compra, é permitido realizar o abatimento do Funrural?

Existe possibilidade de abatimento dos créditos das Contribuições Previdenciárias no momento da devolução?



Resposta:

Sim. Partindo do pressuposto que a devolução tem por objeto anular os efeitos da operação anterior, numa eventual devolução de compra, o valor a ser devolvido será somente o valor devido ao produtor rural, ou seja, o mesmo valor da compra pois a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural neste caso, é atribuída ao adquirente.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária quando compra do produtor rural pessoa física, fica obrigada na qualidade de sub-rogada, a recolher a contribuição sobre a comercialização.

A responsabilidade pelo recolhimento está prevista no artigo 184 da IN 971/2009, inciso IV (Revogada): 

Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
[...]
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial

[...]


Como também na IN 2.110/2022 (Atual):


Art. 159. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção de que trata este Capítulo é:

[...]

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)

[...]


Sendo assim, a nota fiscal tem o valor cheio, tanto na compra quanto na devolução. Apenas a duplicata possui o valor reduzido. Como o recolhimento do Funrural oriunda da comercialização da produção rural é de responsabilidade da empresa adquirente, entendemos que caso haja uma devolução de compra, a duplicata deverá considerar o abatimento de 2,3% do Funrural, pois pertence ao governo.


Em se tratando do abatimento dos créditos das Contribuições Previdenciárias, no momento da devolução, o entendimento dessa Consultoria é que atualmente não existe previsão legal para essa tratativa, visto que a norma vigente que trata dessas contribuições não fomenta essa possibilidade:

                                                                         Instrução Normativa 2.110/2022  especifica da seguinte forma:

(...)

Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural


Art. 151. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:


I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; Lei nº 8.870, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, e art. 201, caput, inciso IV)
II - o valor do arremate da produção rural; e
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos; e
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)

(...)

Portanto, o contribuinte poderá formular consulta na RFB para um direcionamento sobre esse procedimento, visto que qualquer abatimento de contribuição ou imposto precisa estar previsto em lei.

Mais informações: Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TIIJZV - Titulo a pagar de Funrural na comercialização realizada por produtor rural



Chamado/Ticket:

561556, 2679438; PSCONSEG-11355



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022