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CIAP TRANSFERÊNCIA FILIAL

Questão:

Qual o procedimento a ser adotado para transferência de bens do ativo imobilizado entre filiais já apropriados através do CIAP?

  

Resposta:

Antes de analisarmos a questão, cabe esclarecer que o CIAP - Controle de Crédito de Ativo Permanente trata-se de um método de apropriação crédito com origem nas aquisições de bem para o ativo da empresa.

Entende-se por transferência a operação em que um estabelecimento remete bens e/ou materiais para outro estabelecimento da mesma empresa. Portanto, não há que se falar em transferência quando a operação é realizada entre estabelecimentos de empresas distintas.

Toda a circulação de bens ou mercadoria devem estar amparadas por um documento fiscal, assim apenas um procedimento de transferência entre filiais por meio de sistema de gestão empresarial não seria o suficiente para atender a obrigação fiscal de transferência de bens do ativo imobilizado.

Em relação ao crédito que resta a ser apropriado pelo estabelecimento, o FISCO do Distrito Federal, não estabelece nenhuma regra no sentido de permitir a transferência do crédito remanescente do ICMS da aquisição de bens do Ativo Imobilizado para o destinatário nas hipóteses de venda ou de transferência, apenas apresenta a forma de controle do CIAP prevista no Art. 203-B, IV, "b" do RICMS/DF-1997:

No Ciap, modelo A, especificamente no quadro 2, "Demonstrativo da Base do Crédito a Ser Apropriado", nas colunas sob o título "Valor do ICMS", serão escriturados:

a) na coluna "Saída, Baixa ou Perda", o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada" (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a transferência do referido bem;

b) na coluna "Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado)", o somatório da coluna "Entrada", subtraindo-se desse o somatório da coluna "Saída, Baixa ou Perda", cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. 

Toma-se como situação lógica, entretanto desregrada no Distrito Federal, tendo em vista a legislação do ICMS de algumas Unidades da Federação adiante citadas permite tais créditos e procedimentos como acontece no Estado de São Paulo:

O processo fiscal a ser adotado deve seguir a disposição do Regulamento do ICMS do referido Estado, no caso de São Paulo há a previsão legal de emissão de nota fiscal com o fim especifico de transferência de crédito do ICMS com detalhes do fornecedor do bem, dados da nota de aquisição do bem e com a expressão “ativo permanente – transferência de crédito” além do número de parcelas que faltam para completar período de apropriação, no campo “Valor Total da Nota” o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente. 

Cálculo do Crédito a Transferir: 

O valor do crédito do ICMS a ser transferido será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o período de apropriação. 

Recepção dos Créditos:

O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo escriturar em seus livros fiscais a parcela correspondente a apropriação e o saldo remanescente. 

Porém por falta de disposição legal, recomendamos que o contribuinte situado no Distrito Federal, proceda uma consulta formal junto a sua unidade de jurisdição, para que nenhuma ilicitude se cometa.

A Consultoria de Segmentos realizou um consulta formal pelo canal de Atendimento Virtual do DF, mas até o momento do encerramento deste ticket, não recebemos o retorno, por isso, recomendamos devido a importância de proceder uma consulta formal junto a fiscalização.

 

 

Chamado/Ticket:

654183

  
Fonte:Decreto nº 18.955/1997