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RETIFICAÇÃO DI 

Questão:

Precisamos desenvolver tratamento no produto para a retificação da DI (Declaração de Importação) quando a quantidade recebida é maior do que consta na Declaração de Importação.

A nossa dúvida é se essa retificação da DI no Siscomex precisa ocorrer antes da emissão da nova nota fiscal que irá ajustar a quantidade, valores e tributos a maior?

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a retificação da DI (Declaração de Importação) está disciplinada através do Regulamento Aduaneiro Decreto nº 6.759/2009 art. 552:

Art. 552.  A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

A Secretaria da Receita Federal disciplinou a retificação de D.I. por meio da IN-SRF 680/06, onde apresenta duas oportunidades distintas para a retificação da DI, sendo durante a conferencia aduaneira ANTES do desembaraço e APÓS a conferencia aduaneira.

IN SRF 680/06 menciona a possibilidade de retificação a partir de seu artigo 44 para a retificação ANTES do desembaraço:

Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.

Quanto a retificação APÓS o desembaraço aduaneiro que se refiram à quantidade recebida à maior, conforme exposto na questão apresentada, está prevista no artigo 45 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006:

Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:

[...]

II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.

[...]

§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverão ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte; e

II - o pleito deve ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.

Sendo assim, diante das orientações constantes no inciso II, § 2º do Art. 45, é do entendimento desta consultoria que nos casos em que houver necessidade de retificação da DI devido quantidades recebidas à maior, o processo de retificação deverá ser realizado junto ao órgão competente com a nota fiscal, ou seja, no pedido de retificação, essa nota fiscal de ajuste já deverá ter sido emitida, pois na formalização do processo será utilizada como prova de suas alegações. 

 

 

Chamado/Ticket:

658639

  
Fonte:Decreto nº 6.759/2009; IN SRF 680/06