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DIFAL

Questão:

Como calcular o DIFAL em uma operação de saída interestadual para não contribuinte consumidor final de SP para Go, cuja mercadoria é medicamentos contra o câncer, que está elencada no rol do Convenio 164/94, na qual somente o Estado de GO não é signatário. Este convênio concede isenção de ICMS Próprio na circulação destas mercadorias.

  

Resposta:

O contribuinte responsável pelo recolhimento do DIFAL, no Estado de SP, será isento do ICMS Próprio, mas terá a obrigatoriedade de recolher a parcela do DIFAL dos dois Estados. No Estado de SP, o mesmo não precisará ser recolhido de imediato, podendo o contribuinte relacioná-lo em conta gráfica. Na Resposta à Consulta Tributária 8971/2016, a Sefaz SP orienta os contribuintes a realizarem os seguintes procedimentos:

  • Para o Estado de São Paulo, quando o contribuinte realizar saídas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, aplica-se a isenção prevista no Convênio 164/94 e recepcionada através do RICMS SP, através do artigo 154, Anexo I .
  •  Cabe ressaltar que, independentemente da aplicabilidade da isenção do artigo 154 do Anexo I do RICMS/00, para efeito do cálculo do imposto correspondente ao DIFAL, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%).
  •  No que tange aos procedimentos para recolhimento da parcela do DIFAL devido ao Estado de São Paulo, o § 2º do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00, esclarece que o valor do imposto será declarado nos termos do artigo 109 do RICMS/00, ou seja, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

Já a parcela do DIFAL cabível ao Estado de GO, deverá ser recolhida integralmente no percentual que lhe cabe, sem considerar a dedução do ICMS Próprio, visto que este Estado não é consignatário do Convênio 164/94.

 

EXEMPLO DE CALCULO QUANDO PARA OS CONVÊNIOS 162/94 E 87/02

 

 

 

 

 

 

OPERAÇÃO DE SP para GO

 

 

 

Valor da operação: R$ 1000,00

 

 

 

SEM ISENÇÃO

ICMS Próprio Op. Interna

 R$ 1000,00

*

18%

R$ 180,00

ICMS Op. Interestadual

 R$ 1000,00

*

12%

R$ 120,00

DIFAL

18%

12%

6%

RESULTADO 

R$ 180,00

R$ 120,00

R$   60,00

PARTILHA

SP

60%

GO

40%

RESULTADO PARTILHA

Guia SP

R$ 36,00

Guia GO

R$ 24,00

 

 

 

 

CALCULO DO DIFAL COM ISENÇÃO DO ICMS PRÓPRIO NO DESTINO (CONVENIO 162/94)

 

 

ICMS Próprio Op. Interna

 R$ 1000,00

*

18%

R$ 180,00

ICMS Op. Interestadual

 R$ 1000,00

*

12%

R$ 120,00

DIFAL

18%

  -

12%

6%

RESULTADO 

R$ 180,00

  -

R$ 120,00

R$   60,00

PARTILHA

SP

60%

GO

40%

RESULTADO PARTILHA

Conta Gráfica SP

R$ 36,00

Guia GO

R$ 24,00

  • Note que a isenção não é aplicável neste caso, porque GO não aderiu ao Convênio 162/94. A isenção beneficia a operação interestadual dos medicamentos arrolados no anexo 1, desde que o contribuinte (direito publico ou privado), cumpra com suas obrigações instituídas pelas normas estaduais.

 

 

 

CALCULO DO DIFAL COM ISENÇÃO DO ICMS PRÓPRIO NO DESTINO (CONVENIO 87/02)

 

 

 

ICMS Próprio Op. Interna

 R$ 0

*

0%

R$ 0,00

ICMS Op. Interestadual

 R$ 1000,00

*

12%

R$ 120,00

DIFAL

0%

-

12%

12%

RESULTADO 

R$ 0,00

 -

R$ 0,00

R$   0,00

PARTILHA

SP

60%

GO

40%

RESULTADO PARTILHA

SP

0

GO

0

Neste caso, todos os Estados são signatários do Convênio 87/02, que isenta o ICMS PRÓPRIO no destino da mercadoria quando a operação é realizada com pessoa jurídica de direito público, conforme estabelece a cláusula primeira desta mesma norma.

 

 

 

 

Chamado/Ticket:

656742, 913198

  
Fonte:

http://www.ibet.com.br/sefazsp-resposta-a-consulta-tributaria-89712016-de-28-de-marco-de-2016/

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2002/cv087_02

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1994/cv162_94