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Esta orientação trata da possibilidade do contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, neste caso se receber a mercadoria diretamente do substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido.

Embasamento Legal: RICMS-PR/2007, anexo X, art. 5, I e II, § 1º, e Norma de Procedimento Fiscal nº 027/2017

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