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Forma de escrituração das notas fiscais de depósito no LRE

Visão Geral do Programa

Indica a forma de escrituração das notas fiscais de depósito (Armazém Geral) no Livro Registro de Entrada.

P - Padrão:

UF Depositante <> UF Empresa

Escriturará apenas a NF do depositante (Definitiva) contendo os dados do depositante e da NF do fornecedor (Provisória) na observação.

NF provisória não regularizada irá gerar a observação “Lancto confme art.14 $ 3o anexo VII RICMS”;

UF Depositante = UF Empresa

Escriturará apenas a NF do fornecedor (Provisória) com base de cálculo, alíquota e valor de ICMS zerados contendo os dados da NF do depositante na observação.

NF provisória não regularizada irá gerar a observação “Lancto confme art.12 $ 1o anexo VII RICMS”;

A - Alternativo:

NF provisória não regularizada irá gerar a observação “NOTA FISCAL PROVISÓRIA NÃO REGULARIZADA”.

UF Depositante <> UF empresa

Escriturará apenas a NF do depositante (Definitiva) contendo os dados da NF do fornecedor (Provisória) na observação;

UF Depositante = UF empresa

Escriturará apenas a NF do fornecedor (Provisória) contendo os dados da NF do depositante (Definitiva) na observação.

Nota:

- Somente serão efetuadas as escriturações acima se o WMS estiver instalado;

- Somente serão geradas as notas fiscais do Regime de Armazém;

- Somente serão consideradas as notas fiscais cujo depositante esteja devidamente cadastrado no SUP9205 (Manutenção da Tabela "ar_depos");

- Quando não houver notas fiscais provisórias, as definitivas serão escrituradas conforme lançamento no SUP3760 (Manutenção de Notas Fiscais) e sem observações.