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ECF 

Questão:

Clientes que possuem ECF e são enquadrados no Simples Nacional.

Estamos com dúvida se o produto tem que ser vendido e totalizado na ECF com as Alíquotas apresentadas na Legislação ou se devemos reduzir a Alíquota para a do Simples Nacional.

  

Resposta:

Considerando o estado de São Paulo para resposta ao questionamento, informamos que o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional e usuário de ECF deverá emitir o Cupom Fiscal indicando como alíquota aquela prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS, ou seja, aquelas previstas nos arts. 52 a 55 do RICMS-SP/2000 .

De acordo com o comunicado CAT 61, de 15-12-2008, temos:

Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:

1 - a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do “Simples Nacional” e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;
2 - o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”;
3 - o não cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Entretanto, por se tratar de contribuinte sujeito as normas do Simples Nacional, não será considerado o imposto calculado pelo ECF, pois a forma de recolhimento dos impostos é unificada, sendo assim, o imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abaixo, orientação disponível no site da SEFAZ/SP seção ECF - Perguntas e Respostas:

9.2. Que alíquotas uma empresa no Simples Nacional deve registrar na emissão de um Cupom Fiscal?

O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado.
Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional.
Observar que no caso de produtos com Redução de Base de Cálculo, deverá ser programada a sua alíquota efetiva. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%.

Fundamento: artigo 15-A da Portaria CAT 55/98, artigo 2º da Resolução 10 CGSN e Lei Complementar 123/06.

O referido cupom fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS a ser recolhido conforme Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional", no espaço destinado à impressão de mensagens.

 

 

Chamado/Ticket:

820434; 949188

  
Fonte:Arts. 52 a 55 do RICMS-SP/2000; Comunicado CAT 61, de 15-12-2008; ECF - Perguntas e Respostas Sefaz/SP