Questão: | Nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre filiais será exigido pelo Estado de destino o recolhimento do ICMS devido por antecipação, no momento do recebimento da mercadoria na filial de destino? |
Resposta: | Para as operações que destinem mercadoria para o Estado de São Paulo o recolhimento do imposto devido por antecipação será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação, segundo o que determina o 7º desse dispositivo e o artigo 426-B do RICMS/2000, devendo observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesse regulamento. Observa que a operação de transferência de mercadoria entre filiais, como não se configura como hipótese de dispensa do recolhimento antecipado prevista no item 3 do § 6° do art. 426-A do RICMS/2000, o imposto devido em relação às saídas subsequentes em território paulista deve ser recolhido antecipadamente, por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado, conforme o "caput" do artigo 426-A. |
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Chamado/Ticket: | 797905 |
Fonte: | RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SP-714/2012; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SP-222/2012; Resolução SEFAZ-RJ n° 537/2012, Art. 38 do Livro II do RICMS-RJ/00 |