Árvore de páginas

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 

Questão:

A taxa de administração do Prodepe deverá ser executada para todos que utilizam o benefício do PRODEPE?

  

Resposta:

A taxa de administração será cobrada dos contribuintes da industriais prioritários classificados na norma como primordiais desenvolvimento de Pernambuco. É responsabilidade da AD Diper (Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco) a concessão de incentivos fiscais no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe). 

Sendo assim, para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária durante o período de fruição deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% do total efetivamente utilizado.

Conforme Lei nº 11.675/1999, Art. 5º, § 7º deverá ser observado:

Art. 5º

[...]

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 15.183 , de 12.12.2013, DOE PE de 13.12.2013)

I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses:

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.183 , de 12.12.2013, DOE PE de 13.12.2013)

b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.280 , de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

II - a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou de outro índice que a substitua; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.280 , de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

III - o valor da mencionada taxa não está sujeito a qualquer limite, na hipótese de benefícios concedidos a partir de 1º de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, quando o estabelecimento estiver localizado:

a) na RMR; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos, prorrogados ou renovados a partir da referida data. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.183 , de 12.12.2013, DOE PE de 13.12.2013)

Convém destacar que caso a empresa incentivada deixar de efetuar mensalmente e no prazo estabelecido o recolhimento referente ao percentual de 2% do total efetivamente utilizado, ela ficará impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos da Lei. (Art. 16, IV, Lei nº 11.675/1999).

 

 

Chamado/Ticket:

924578

  
Fonte:Lei nº 11.675/1999; Decreto nº 21.959/1999