Árvore de páginas

GARANTIA

Questão:

Cliente situado no estado do Mato Grosso, fez uma remessa para troca em garantia para o estado de MG calculando o ICMS com alíquota de 12%. Porém quando o Fornecedor devolve a mercadoria faz o retorno com a alíquota de 7%.

Dúvida: Neste caso não seria correto o fornecedor praticar a alíquota de 12% em vez de 7%  no retorno da mercadoria substituída? Como fica a diferença de 12% para 7% em relação ao débito a maior e o crédito a menor destacado na NF-e da peça substituída em garantida?

Fornecedor relata que se não praticar alíquota interestadual de 7% no retorno, a NF-e não será validada na SEFAZ MG, e como regra indica a validação da NF-e v.6.0 no manual (id I08-104) que não permite alíquota de 12% nesta devolução em retorno a remessa em garantia com CFOP 6.949.

  

Resposta:

Nas operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, deverá ser observado o tratamento fiscal estabelecido no RICMS-MT/2014, arts. 662 a 665, conforme veremos nesta análise. 


Conforme art. 666 do Decreto nº 2.212/2014-RICMS/MT, à operação de substituição de partes e peças em garantia, somente se aplicam:

a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia;
b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia, do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
 

 

Esclarecemos ainda que, a operação de remessa em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, pois em regra, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito, em razão de garantia assumida pelo fornecedor. 

 

Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
II - considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
(...)


 Portanto, em se tratando do ICMS mato-grossense, a operação de remessa em garantia não detém previsão legal expressa de operacionalização, motivo pelo qual sua instrumentalização é realizada pela regra geral do imposto, ou seja, pela ocorrência do fato gerador, em especial os artigos 3º, inciso I, 178 do RICMS/MT - Decreto nº 2.212/2014. 


Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3º da Lei nº 7.098/1998)
I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)


 Sendo assim, com base na legislação mato-grossense, deverão ser aplicadas as alíquotas interestaduais utilizadas nas operações que destinem bens ou serviços a contribuintes do imposto localizados em outros Estados conforme disposto abaixo:


Art. 95. As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 )
(...)
II - 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998)
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela Lei nº 9.856/2012)
VI - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 9.856/2012)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo;

 

Analisando a operação, desde da compra inicial pelo fornecimento da mercadoria do Fornecedor no Estado de Minas Gerais, o comprador situado no Estado do Mato Grosso adquiriu a mercadoria e veio destaque de 7% do ICMS praticando alíquota correta na operação interestadual de origem MG para MT.

Se a operação decorresse de uma devolução de mercadoria (anulação da operação relativa a compra), e não da remessa em garantia, a alíquota na devolução seria praticada a mesma de acordo com o recebimento da mercadoria pela compra com alíquota de 7%, baseando-se ao Art. 658 do RICMS-MT com mesma base de cálculo e alíquota praticada em relação a operação anterior:

 

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000).


Conclui-se que a operação não é uma devolução de mercadoria (anulação de operação anterior) e sim uma remessa e retorno de mercadoria em garantia, tendo por objetivo substituir a mercadoria com defeito, e neste caso a alíquota interestadual aplicada pelo Estado de Mato Grosso na operação de Remessa em Garantia é (12%) e pelo Retorno em Garantia pratica pelo fornecedor Mineiro, a alíquota é de (7%) conforme a operação indicada na abertura deste questionamento.

De acordo com manual de orientação da NF-e v.6.0, a exceção em aplicar a mesma alíquota, quando decorrer de operações em devolução somente serão aceitos CFOP's em devolução de mercadoria a exemplo (6.201 ou 6.202 - Devolução de Compra) permitindo assim a mesma alíquota correspondente a operação anterior de compra.

Como a operação realizada trata-se de Garantia pelo CFOP 6.949 (Outras Saídas de Mercadoria) o validador não aceita praticar alíquota constante a operação anterior indicada no recebimento da mercadoria.

Em destaque a regra constante de validação da NF-e em tela:

 

 

Chamado/Ticket:

890510

  
Fonte:Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT artigos 662 a 665.