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SUFRAMA 

 

Questão:

Na saída de mercadorias de contribuintes estabelecido na Zona Franca de Manaus para contribuintes da mesma área alcançadas pelo benefício fiscal da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio deve ser considerado a isenção e desoneração do ICMS?

  

Resposta:

O benefício das operações da ZFM e ALC serão concedidos apenas nas hipóteses que existir a internação da mercadoria nos termos do Suframa. Como regra uma mercadoria que já está na ZFM ou ALC não necessitará de internação para ser comercializada e por este motivo, nestas hipóteses, não se aplica este benefício fiscal e sim as disposições do inciso X, Art. 4º do RICMS/AM.

 

 

Chamado/Ticket:

876510

  
Fonte:Convênio 65/88; RICMS/AM

 

 

O benefício das operações da ZFM e ALC serão concedidos apenas nas hipóteses que existir a internação da mercadoria nos termos do Suframa. Como regra uma mercadoria que já está na ZFM ou ALC não necessitará de internação para ser comercializada e por este motiva nestas hipóteses não se aplica este benefício fiscal e sim as disposições do inciso X, Art. 4º do RICMS/AM