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ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE 

 

Questão:

Na Industrialização por encomenda de terceiros no Estado do Paraná, quando a produção não passa pelo estabelecimento do adquirente, deve ser emitida nota fiscal simbólica (CFOP 6901) pelo adquirente (autor da encomenda) ao industrializador?

  

Resposta:

De acordo com o Art. 340 do RICMS-PR/2012 deverão ser emitidos os seguintes documentos:

Art. 340. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

Conforme informações acima, para o Estado do Paraná, não há previsão legal para emissão de nota fiscal por parte do adquirente (autor da encomenda) ao industrializador, no caso de operação triangular de industrialização sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Existe previsão de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor e estabelecimento industrializador.

Neste caso, o Adquirente não precisa emitir nenhum documento fiscal, pois é o comprador da mercadoria industrializada. Mesmo não tendo a responsabilidade de emitir nota fiscal, ele recebe a nota fiscal da venda da mercadoria, o que enseja que a mesma deve ter entrada no seu estabelecimento.

Porém, como antes da chegada do produto industrializado a mercadoria não estará em sua posse, deverá dar entrada no saldo Em poder de terceiros e quando receber a mercadoria, terá a posse restabelecida. O saldo em poder de terceiros deve ser controlado pois posteriormente será demonstrado no Bloco H e K do EFD-ICMS/IPI.

Informações relacionadas: Parecer Consultoria Tributária Segmentos TPNOQW Operação Triangular - PR

Chamado/Ticket:

1050829

  
Fonte:RICMS-PR/2012