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CC-e

Questão:

 Cliente questiona que o sistema têm que permitir alterar os dados do campo "Recebedor" no CT-e emitido com alteração do campos pela emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). 



Resposta:

O Recebedor - É o ator (pessoa), participante em um CT-e, responsável por receber a carga do transportador. Deverá ser informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for igual a "3 - Redespacho Intermediário" ou "4 - Serviço Vinculado a Multimodal".

Analisando o Manual de Orientação do CT-e versão 3.00, consta na página 225 no Anexo VII os campos impedidos de Alteração por CC-e:

Com a CC-e, é possível corrigir erros básicos, como: CFOP, dados de veículo, dados do motorista, observações, dados cadastrais (endereço ou razão social) do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador, cidade de origem ou destino, entre outros. Com a carta de correção, NÃO podem ser corrigidos erros relacionados aos valores do conhecimento, impostos, peso, alteração do CNPJ do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador do serviço, alteração da data de emissão ou data de saída, e realizar a exclusão ou inclusão de notas fiscais no conhecimento. Porém, deve-se ficar atento à legislação de cada estado, visto que as regras para validação podem mudar em cada unidade federativa.

Precisa alterar uma informação que não pode ser corrigida com carta de correção conforme demonstrado acima?

Infelizmente nesse caso, o seu CT-e deverá ser cancelado. Não há um prazo padrão estipulado para a emissão deste documento, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado, neste quesito deverá observar o ajuste Sinief 2/2008 que traz as vedações: 

“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:  

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;  

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;   

III - a data de emissão ou de saída.”;

Conclui-se que o campo Recebedor somente permite alterações de alguns campos, mas jamais alterar campos como CNPJ, CPF e Inscrição Estadual, que transfere a titularidade total a outra pessoa. Então erros primários como o nº do estabelecimento incorreto, bairro, cidade, etc, estes seriam permitidos.



Chamado/Ticket:

1063693, 5410975



Fonte:Manual de Orientações do Contribuinte - Portal CT-e. e Ajuste Sinief 2/2008.