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ISENÇÃO DO DIFAL

Questão:

Indústria fornecedora de tubos e dutos corrugados de PEAD, com várias unidades no Brasil,  realiza vendas a empresa do segmento de Construções de Linhas Férreas situada no Estado de Minas Gerais (não contribuinte do ICMS). 

Na qualidade de Fornecedora, e responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquota a Não contribuinte inscrito no Estado de Minas Gerais, apresenta argumentos com base no Decreto nº 46.253/2013, de que não pode cobrar o diferencial de alíquota devido sobre a partilha de 60% do ICMS devido ao estado de destino. 

Dúvida: Caberá o pagamento do diferencial de alíquota quando as mercadorias forem aplicadas nas operações das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros?

  

Resposta:

Com Base no Decreto mineiro nº 46.253/2013, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 43.080/2002, traz a isenção do pagamento do diferencial de alíquota quando a mercadoria for aplicada ao transporte público sobre trilho de passageiros nas aquisições:

 

As construtoras geralmente são consideradas não contribuintes do ICMS em seu Estado, apenas tem a inscrição para circulação das mercadorias, mas em seu objeto social não tem objetivo de fabricação ou comercialização e sim a prestação de serviços de construções. Desta forma atendendo a EC 87/2015 é considerada não contribuinte do ICMS e nas aquisições a empresa fornecedora é responsável pelo  Diferencial de Alíquota.

Logo, entendemos que a operação não tendo qualquer benefício fiscal e sendo tributada no Estado de Origem pela operação interestadual, a parte que cabe ao Estado de Origem será devida, e ao Estado de Destino que corresponde a parte da partilha do ICMS sobre ficará isento por conter esta previsão legal retro mencionada.

Nesta circunstância, caberá somente a parte do Difal ao Estado de Origem que corresponde aos 40% do ICMS calculado no exemplo:

Bahia - Minas Gerais

Valor Total da Operação: R$ 1.000,00

Alíquota de ICMS interestadual: 12%

ICMS da Operação Própria: R$ 120,00

Alíquota Interna do Estado MG: 18%

Diferencial de Alíquota: R$ 60,00 (180 - 120)

Partilha do ICMS:

40% do ICMS devido ao Estado de Origem (UF): 24,00

60% do ICMS ao Estado de Destino MG: R$ 0,00 (Isento do ICMS conforme previsão legal do Decreto nº 46.253/2013)

Reforçamos que a Isenção só se aplica quando for provada o emprego na construção e manutenção das redes de transporte público de passageiros sobre trilhos em Minas Gerais:

 

A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. (Base Legal: RICMS-MG, Art. 6º, parte 1, do Anexo I, item 205).


Esta disposição está também prevista pelo Convênio ICMS 94/2012, em sua cláusula primeira observados o paragrafo único a seguir:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.


Caberá ao fornecedor avaliar a legislação de seu estado de origem e a legislação de destino para aplicação do cálculo do diferencial de alíquota.

 

 

Chamado/Ticket:

1111202

  
Fonte:Decreto nº 46.253/2013 e Convênio ICMS 94/2012