Questão: | Indústria fornecedora de tubos e dutos corrugados de PEAD, com várias unidades no Brasil, realiza vendas a empresa do segmento de Construções de Linhas Férreas situada no Estado de Minas Gerais (não contribuinte do ICMS). Na qualidade de Fornecedora, e responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquota a Não contribuinte inscrito no Estado de Minas Gerais, apresenta argumentos com base no Decreto nº 46.253/2013, de que não pode cobrar o diferencial de alíquota devido sobre a partilha de 60% do ICMS devido ao estado de destino. Dúvida: Caberá o pagamento do diferencial de alíquota quando as mercadorias forem aplicadas nas operações das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros? |
Resposta: | Com Base no Decreto mineiro nº 46.253/2013, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 43.080/2002, traz a isenção do pagamento do diferencial de alíquota quando a mercadoria for aplicada ao transporte público sobre trilho de passageiros nas aquisições:
As construtoras geralmente são consideradas não contribuintes do ICMS em seu Estado, apenas tem a inscrição para circulação das mercadorias, mas em seu objeto social não tem objetivo de fabricação ou comercialização e sim a prestação de serviços de construções. Desta forma atendendo a EC 87/2015 é considerada não contribuinte do ICMS e nas aquisições a empresa fornecedora é responsável pelo Diferencial de Alíquota. Logo, entendemos que a operação não tendo qualquer benefício fiscal e sendo tributada no Estado de Origem pela operação interestadual, a parte que cabe ao Estado de Origem será devida, e ao Estado de Destino que corresponde a parte da partilha do ICMS sobre ficará isento por conter esta previsão legal retro mencionada. Nesta circunstância, caberá somente a parte do Difal ao Estado de Origem que corresponde aos 40% do ICMS calculado no exemplo: Bahia - Minas Gerais Valor Total da Operação: R$ 1.000,00 Alíquota de ICMS interestadual: 12% ICMS da Operação Própria: R$ 120,00 Alíquota Interna do Estado MG: 18% Diferencial de Alíquota: R$ 60,00 (180 - 120) Partilha do ICMS: 40% do ICMS devido ao Estado de Origem (UF): 24,00 60% do ICMS ao Estado de Destino MG: R$ 0,00 (Isento do ICMS conforme previsão legal do Decreto nº 46.253/2013) Reforçamos que a Isenção só se aplica quando for provada o emprego na construção e manutenção das redes de transporte público de passageiros sobre trilhos em Minas Gerais:
A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. (Base Legal: RICMS-MG, Art. 6º, parte 1, do Anexo I, item 205). Esta disposição está também prevista pelo Convênio ICMS 94/2012, em sua cláusula primeira observados o paragrafo único a seguir:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Caberá ao fornecedor avaliar a legislação de seu estado de origem e a legislação de destino para aplicação do cálculo do diferencial de alíquota. |
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Chamado/Ticket: | 1111202 |
Fonte: | Decreto nº 46.253/2013 e Convênio ICMS 94/2012 |