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DIFAL

Questão:

1) Como deverá ser o cálculo para o diferencial de alíquota nas operações de Entrada para uso e consumo com redução de base de cálculo do ICMS no Estado do RS, diante da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 023/17 (DOE 21/06/17)?

Considerar os seguintes dados:

Total dos Produtos 1.000,00

Base de cálculo do ICMS reduzida 733,34

Alíquota do ICMS 12%

ICMS destacado na nota 88,00

Alíquota do destino 18%


2) Como deverá ser declarado os valores de ICMS complementar na apuração do ICMS?



Resposta:

De acordo com o RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 16, I, "f" na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria recebida de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação na UF de origem.

Nesse caso, o valor do ICMS a pagar ao Rio Grande do Sul será calculado na forma estabelecida na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo III, Seção 10.0 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa  RE Nº 023/17. 

10.0 - ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01) (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

10.1 - O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente,será calculado conforme a seguinte fórmula: (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

(Redação dada pela IN RE 023/17, de 16/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17.)

onde: (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18; (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

d) Alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. (Acrescentado pela IN RE 023/17, de 16/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17.)


Sendo assim, seguindo as orientações de cálculo acima ,com base na fórmula constante no (item 10.1) e aplicando os dados do cenário apresentado na questão, entendemos que o cálculo ficará da seguinte forma:

Convém destacar que no cenário apresentado onde o documento fiscal apresenta uma redução de base, o valor do ICMS origem  é o valor do imposto correspondente à operação interestadual destacado no documento fiscal de aquisição e a alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Salientamos que as aquisições de produtos de estabelecimentos fornecedores optantes pelo Simples Nacional ,não ensejam aos adquirentes o direito ao crédito do IPI, nas entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme art. 23 da LC 123/2006 e Arts. 177, 178, I e 228 do RIPI/2010.


2) Os valores de ICMS complementar deverão ser informados como "Outros débitos" fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III. 

Na EFD-ICMS/IPI, conforme a tabela disponibilizada pela SEFAZ-RS, deverá ser utilizado o código:




Chamado/Ticket:

1110672; PCONSEG-3450, PSCONSEG-4689



Fonte:

RICMS-RS/1997; Instrução Normativa DRP nº 45/1998; Instrução Normativa  RE Nº 023/17

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal