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ESTORNO DO CREDITO

Questão:

Qual o reflexo que poderá ter as alterações promovidas pelo Decreto 62.398 de 29/12/16 em relação a manutenção do crédito do petróleo e seus derivados nas operações interestaduais?

  

Resposta:

O Decreto 62.398/16 do Estado de São Paulo, ao modificar a redação do inciso III, do artigo 68, excluiu da possibilidade de manutenção do crédito o petróleo e seus derivados, obrigando que nas operações interestaduais não tributadas os contribuintes realizem o estorno do crédito da entrada.

Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto

[...]

III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.398, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

Até 31.03.2017, não é exigido o estorno do crédito fiscal em relação à saída com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, dele derivados.

Porém, a partir de 1º.04.2017, somente será permitida a manutenção do crédito na saída de energia elétrica com destino a outro Estado.

Sendo assim, o petróleo e seus derivados não possuem mais permissão de manutenção do credito do imposto, ocasionando reflexo diretamente no custo do produto aumentando o seu valor nas saídas interestaduais.

 

 

Chamado/Ticket:

1128623

  
Fonte:DECRETO Nº 62.398, DE 2016; RICMS-SP/2000