Árvore de páginas

ICMS 

Questão:

Como deve ser realizado o Estorno de credito de produtos adquiridos para revenda, conforme previsão do inciso I, artigo 36 do RICMS SC? Procede o calculo apresentado pelo contribuinte, no qual o resultado é o valor do crédito a ser estornado?

(A)Total Merc. Revenda Faturada - (B)Total devol. de Merc. Revenda = (C) Fatur. Liq. Merc. Revenda 

(D)Total vendas Isentas Merc. Revenda /(C) Fatur. Liq. Merc. Revenda =(E) % Fat. Isento

 

(F)Total dos Crédito oriundos das operações com Merc. Revenda /(E) % Fat. Isento = (G)Crédito a estornar.

 

(A)150.000,00 - (B)35.000,00 =(C) 115.000,00
(D)95.000,00/(C)115.000,00 =(E) % 0,82608

 

(F)60.000,00/(E)%0,82608 = (G)495,65


  

Resposta:

Em conformidade com o disposto no inciso I, artigo 36 do RICMS SC, o contribuinte catarinense só pode se creditar do valor do ICMS, quando na venda das mercadorias adquiridas para revenda, houver o débito do imposto. Assim, as mercadorias adquiridas pelo contribuinte catarinense em que houve a apropriação deste crédito, deverão ter o valor estornado. O estorno deverá se dar na mesma proporção do credito adquirido, daquelas operações em que a comercialização da mercadoria teve sua saída isenta ou sem tributação.

O calculo apresentado pelo contribuinte está correto, conforme orientação abaixo:

 

(A)Total Merc. Revenda Faturada - (B)Total devol. de Merc. Revenda = (C) Fatur. Liq. Merc. Revenda 
(D)Total vendas Isentas Merc. Revenda /(C) Fatur. Liq. Merc. Revenda =(E) % Fat. Isento

(F)Total dos Crédito oriundos das operações com Merc. Revenda /(E) % Fat. Isento = (G)Crédito a estornar.

(A)150.000,00 - (B)35.000,00 =(C) 115.000,00
(D)95.000,00/(C)115.000,00 =(E) % 0,82608

(F)60.000,00/(E)%0,82608 = (G)495,65

A formula apresentada retira do total de vendas do período as vendas que foram devolvidas, ou seja, houve o desfazimento do negócio. Uma vez desfeito, o debito ora dantes existente, deixa de existir. O valor resultante desta operação é o total liquido das vendas. Este resultado, se utilizarmos como divisor na relação entre o total de vendas que tiveram isenção ou não foram tributadas, teremos um fator que, ao aplicar sobre o total de créditos apropriados na entrada, conseguiremos extrair o valor exato de quanto deverá ser devolvido ao fisco, na forma de estorno de créditos.

Assim, entendemos que a fórmula apresentada pelo cliente tem um sentido lógico, porém o artigo 36 não apresenta de forma explícita o calculo mencionado. Fica neste caso, a critério do desenvolvimento do produto adotar ou não o procedimento no sistema padrão.

 

 

 

Chamado/Ticket:

1137095

  
Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2006/con_06_022.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2014/con_14_132.htm

http://www.iob.com.br/bol_on/IC/SC/CAPAS/CSC10_14.pdf

http://legislacao.sef.sc.gov.br/HTML/REGULAMENTOS/ICMS/RICMS_01_00.htm#R01_art38