Árvore de páginas

DISPENSA DIFAL CONVÊNIO ICMS 52/91

Questão:

Na redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91) existe a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas no Estado do Paraná? 



Resposta:

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra UF, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

    • ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
    • ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 30/04/2024 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. 

No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino.  

Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação. 

O Convênio ICMS 52/91 trata-se de um convênio a nível nacional, que foi celebrado com todas as Unidades da Federação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, inclusive indica em sua cláusula quinta a respectiva redução:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.


Sendo assim o Estado do Paraná veio recepcionar a dispensa do pagamento do Diferencial de Alíquota quando tratar de mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91 conforme consta no RICMS/PR, parte 06 do item 21 a seguir:


21 A base de cálculo é reduzida, até 30/04/2024, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 1/2000, 154/2015, 49/2017

(...)

I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).

Nota - o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.



22 A base de cálculo é reduzida, até 30/04/2024, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 65/1993, 52/1991, 1/2000, 154/2015, 49/2017  ): (Prorrogado pelo Decreto nº 10.081 , de 14.01.2022 - DOE PR de 14.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022).

I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;

II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);

III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.

Nota - o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.



Exemplo de Cálculo para operação entre origem SP ou MT e destino PR - Item 22


*Alíquota interestadual 7% é maior que alíquota interna de destino 5,6%, devido a isso, não há diferencial de alíquota a ser recolhido. 


Portanto, nas vendas interestaduais para contribuintes e não contribuintes de ICMS arroladas pelo Convênio ICMS 52/91, item 21 e 22, não deverá haver recolhimento do diferencial de alíquota em função dos benefícios de redução.




Chamado/Ticket:

1103612, PSCONSEG-6223; PSCONSEG-7072



Fonte:

RICMS-PR;

Lei Complementar nº 24/1975;

Convênio ICMS nº 153/2015;

Convênio ICMS nº 52/1991.