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DIFAL CONVÊNIO ICMS 52/91

Questão:

Na redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91) existe a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas no Estado do Rio Grande do Sul? 

  

Resposta:

 Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra UF, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.  

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: 

  • ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  • ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. 

Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 1º.01.2016 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.  

No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino.  

Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação.  

O Convênio ICMS 52/91 trata-se de um convênio a nível nacional, que foi celebrado com todas as Unidades da Federação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, inclusive indica em sua cláusula quinta a respectiva redução: 

Cláusula quinta: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. 

Sendo assim o Estado do Rio Grande do Sul, veio recepcionar a dispensa do pagamento do Diferencial de Alíquota quando tratar de mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91 conforme consta no RICMS/RS, artigo 9º, parágrafo único, Livro I, a seguir:

DA ISENÇÃO (Arts. 9º a 10)

Art. 9º - São Isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

(...)

Parágrafo único - Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que:

NOTA: Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente. 

a)na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV; 

b)as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.


Portanto, nas vendas para não contribuintes de ICMS arroladas pelo Convênio ICMS 52/91, não deverá haver recolhimento do diferencial de alíquota em função dos benefícios de redução.

 

 

Chamado/Ticket:

1103612

  
Fonte:

RICMS-RS; Lei Complementar nº 24/1975; Convênio ICMS nº 153/2015; Convênio ICMS nº 52/1991.