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AUXÍLIO DOENÇA

Questão:

Considerando os artigos 64 da CLT e Art. 60 da Lei 8.213/91, (Benefícios da Previdência) combinado com o Art. 167 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), temos o seguinte cenário de quantos dias a empresa deverá pagar ao funcionário que se encontra na seguinte situação:

- trabalhou normalmente de 1 à 4 de Julho;

- entrou em afastamento de 30 dias a partir de 05 de Julho.

Conforme os artigos mencionados, serão pagos 15 dias de afastamento por parte empresa (05/07 à 19/07) e a partir do 16º dia o funcionário será encaminhado para o INSS (auxílio-doença).

Dúvidas:

a) Tratando-se de funcionário mensalista com 220,00 horas mês, considerando que a partir do dia 20/07 o funcionário receberá auxílio-doença do INSS e trata-se de mês com 31 dias, a empresa deverá pagar como horas normais trabalhadas dos dias 01 à 04 ou 01 à 03?

b) O pagamento do auxílio-doença será de 20/07 à 31/07 ou 20/07 à 30/07?

c) Em caso de funcionário aposentado que entra em afastamento, o cálculo dos dias pagos pela empresa deve ser diferente?



Resposta:

Esclarecemos a princípio, que independentemente da forma do pagamento da remuneração que a empresa venha a adotar (por exemplo, mensal, quinzenal, diária, por hora, dentre outras), o art. 64, parágrafo único da CLT estabelece que sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

A ) Assim, caso o empregado tenha a trabalhado no mês 04 (quatro) dias, número inferior ao mês integral de trabalho, a divisão deverá considerar o número de dias do mês (no caso de julho, 31 (trinta e um dias) e multiplicar pela quantidade de dias efetivos trabalhados pelo empregado no caso em questão, 04 (quatro dias). Assim, portanto caberá a empresa pagar o que corresponderá a realidade dos dias trabalhados pelo empregado, que se correspondem aos dias de 01 a 04 de julho, serão pagos 04 (quatro) dias em folha de pagamento.


B )  Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, e nesse caso, deverão ser considerados dias consecutivos, ou seja, no mês de julho do dia 20/07 à 31/07.

Com base em alterações recentes,  a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Tratativa no eSocial: 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 


A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].


Por sua vez, em decorrência das legislações serem diferentes, embora não haja previsão expressa na legislação previdenciária, a Portaria MPAS nº 6.209/1999, a qual se refere a Compensação Previdenciária entre Regimes de Previdência Social, estabelece em seu Anexo I que para os cálculos deverão ser considerados o ano de 365 dias e o mês de 30 dias.

Assim, no pagamento do auxílio-doença, a partir do 16º dia de afastamento, será realizado pelo INSS, observado os critérios previdenciários.


Informação de  Afastamento por motivo de acidente ou doença não relacionados ao trabalho:

O código 03 - Acidente/Doença não relacionada ao trabalho da Tabela 18 do eSocial deve ser utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho, cuja informação só é obrigatória em relação a trabalhadores das categorias [1XX], [2XX] igual a [3XX] e {tpRegPrev} for igual a [1] e quando: 


  • sua duração for superior a 15 (quinze) dias;
  • ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; ou
  • ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.


Observação: nas demais hipóteses, a informação é opcional.



C ) Em relação ao segurado aposentado, não haverá procedimentos diferentes a ser adotado pela empresa, salvo estipulação em norma coletiva do Sindicato, pois perante a legislação trabalhista também caberá a empresa o pagamento do período efetivamente trabalhado pelo empregado, enquanto que o art. 75 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) caberá a empresa o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, e o período restante não haverá pagamento de benefício de auxílio-doença, tendo em vista o empregado em questão, já receber o benefício da aposentadoria (art. 167, inciso I do Decreto nº 3.048/99).


Por fim, ressaltamos a importância da empresa se acautelar quanto ao procedimento adotado, conforme acima, exposto, porque se a empresa adotar algum critério do qual o empregado se sinta prejudicado o mesmo poderá propor uma reclamação trabalhista, situação em que caberá ao Poder Judiciário a decisão sobre a questão em tela.


Leia também :Mensalista - Cálculo do Salário na Admissão




Chamado/Ticket:

1184570, PSCONSEG-2294, PSCONSEG-2365, PSCONSEG-2478, PCONSEG-3429



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10410.htm#art1

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/parecer-sei-16120-atualizado.pdf

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-04-2021.pdf