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LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016

Questão:

A partir da edição da LC nº 157/2016 as operadoras de saúde devem recolher o ISS no domicílio tributário ou no local da prestação de serviços?

  

Resposta:

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regido pela Lei Complementar nº 116/2003, teve alguns de seus dispositivos alterados pela Lei Complementar 157/2016, visando ampliar a sua gama de tipos de serviços abrangidos pelo imposto e regulamentar alguns pontos obscuros na Lei Complementar anterior. 

Em regra, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou na sua falta, do domicílio do prestador. 

O ISS deverá ser recolhido ao município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço, EXCETO quanto aos serviços relacionados nos subitens (Incisos I a XXV).

Apresentamos as alterações da LC nº 157/2016 que foram introduzidas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, contemplada no inciso XXIII que abrange os serviços ligados a saúde:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIII -  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;  

Vejam os subitens de serviços (saúde) relacionados no anexo da LC 116/03:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

Portanto com a nova regra considera-se o local onde efetivamente o serviço foi prestado, ou seja, independentemente do domicílio tributário do prestador de serviços e também da residência da pessoa beneficiária que usou o serviço.

 

 

Chamado/Ticket:

1257219.

  
Fonte:Lei Complementar nº 157/2016 que trouxe alterações a Lei Complementar nº 116/2003.