Questão: | 1) Na alíquota prevista para bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM) deve ser acrescido o percentual de 2%, correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza? 2) Para o cálculo do Regime Simplificado do MT, quando houver FUNDO DE POBREZA, a alíquota interna deverá ser somada ao FUNDO DE POBREZA para o cálculo do Regime Simplificado MT? | ||||||||||||||||||||||||
Resposta: | 1) R: Sim. Na alíquota prevista para bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM) deve ser acrescido o percentual de 2%, correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 2) R: Sim. No Regime Simplificado deverá no cálculo correspondente a carga média prevista no Anexo XI do RICMS/MT, atendendo os Contribuintes e Mercadorias enquadrados no programa ICMS Garantido Integral e os Respectivos Percentuais de Margem de Lucro, conforme CNAE's de enquadramento, computando assim na carga média o acréscimo de 2% para o cálculo do ICMS-ST. Reproduzimos o material disponibilizado no site da SEFAZ do Estado do Mato Grosso com o Exemplo de Cálculo:
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Chamado/Ticket: | 1296433. | ||||||||||||||||||||||||
Fonte: | RICMS-MT/2014, art. 95, VII e § 7º / Anexo XI. |