Questão: | Serviços prestados no município de Tupã, se existe alguma regra de calculo específico para o cliente que também está sediado neste município de Tupã? |
Resposta: | De acordo com Decreto municipal nº 7.877 de 15/09/2016, todo contribuinte inscrito dentro do município de Tupã, e contratou Serviço de Prestador, cujo o ISS destacado for menor que R$ 20,00 (vinte reais), fica dispensada da retenção, cabendo neste caso, ao prestador do serviço o devido recolhimento e não ao Tomador do Serviço (contratante), conforme prevê o art. 12 e parágrafos deste Decreto: A exceção não se aplica a regra do valor fixado de R$ 20,00, para os serviços elencados no Artigo nº 149 da Lei Complementar nº 167/2009 que reproduzimos a seguir:
Art. 149. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 145 desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.17, 7.19 e 7.21 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Concluimos que os serviços elencados acima dos incisos I a XX, o tomador do serviço situado em Tupão, deve efetuar a retenção independentemente do valor ficar abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), ao contrário caso o serviço não esteja relacionado na lista e o prestador e tomador do serviço, situados neste munícipio, caberá observar a regra de dispensa da retenção, e caso o valor do ISS seja igual ou superior a R$ 20,00 neste caso o contribuinte deverá efetuar a retenção. |
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Chamado/Ticket: | 1287440 |
Fonte: | Decreto municipal nº 7.877 de 15/09/2016 e Lei Complementar nº 167 de 27/10/2016, ambas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tupã. |