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ISS TAUBATÉ

Questão:

O cliente é prestador de serviço e está sitiado no município de Taubaté-SP. Através da Lei Complementar nº 108/2003, Art. 8º, entende que se o valor do serviço for superior a R$600,00 a retenção é responsabilidade do tomador, porém se for inferior a R$600,00 é dele a responsabilidade pelo recolhimento.

Serviço prestado - 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Levando em consideração as informações procede a solicitação? Esse artigo se aplica somente a prestadores estabelecidos em Taubaté? Essa condição só se aplica se o tomador do serviço for órgão público?

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a regra geral para retenção e recolhimento do ISS na prestação de serviço classificado na lista de serviços com o código 3.04 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário) é do tomador do serviço ou intermediário dos serviços. Essa previsão legal está disposta no Art. 7º da lei complementar nº 108/2003 do município de Taubaté.

Art. 7º Fica atribuído ao tomador ou intermediário dos serviços, mesmos aos que gozem de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN em relação aos serviços de: (redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 25 de outubro de 2005)

I - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

Porém, quando o prestador do serviço estiver estabelecido no mesmo município, a legislação estipulou uma regra de valores para definir a responsabilidade pelo recolhimento do ISS, conforme abaixo:

Art. 8º Fica atribuído ao tomador ou intermediário dos serviços, mesmo aos que gozem de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN quando:
I - os serviços forem prestados por profissional autônomo;
II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo; e
III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir nota fiscal de serviço autorizada por outro Município.
IV – os serviços forem executados por prestadores estabelecidos no Município de Taubaté; (inciso incluído pela Lei Complementar nº 137, de 25 de outubro de 2005)
V – o valor dos serviços for superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). (inciso incluído pela Lei Complementar nº 153, de 13 de junho de 2006)

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os orgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados.

 

Diante as informações apresentadas, concluímos proceder a solicitação do cliente. Quando o valor dos serviços for inferior a R$600,00 a responsabilidade pelo recolhimento é do prestador de serviços, caso o valor seja superior a R$600,00 a responsabilidade pela retenção e recolhimento é atribuída ao tomador dos serviços.

Convém destacar que essa regra aplica-se somente se o prestador e o tomador do serviço estiverem estabelecidos no município de Taubaté- SP. Caso contrário, se o prestador do serviço estiver estabelecido fora do município de Taubaté-SP, aplica-se a regra geral disposta no Art. 7º mencionado acima, sendo o tomador responsável pela retenção e recolhimento do ISS independente de valor.

Essa regulamentação aplica-se aos prestadores de serviços, e inclusive órgãos públicos.

 

 

Chamado/Ticket:

1276634

  
Fonte:LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003