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CREDITO PIS COFINS 

Questão:

A empresa de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviços de transporte de carga prestados por pessoa física ou optante pelo Simples Nacional pode descontar o crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep?

Para o aproveitamento do crédito presumido, em quais Blocos da EFD Contribuições podem ser escriturados os lançamentos?



Resposta:

Sim. De acordo com a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 19 e 20, e art. 15 , II, na modalidade não cumulativa, a pessoa jurídica de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado fará jus ao crédito presumido quando contratar:

a) pessoa física, transportador autônomo - nesse caso, poderá descontar, do PIS-Pasep e da Cofins devidos em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional - nesse caso, poderá descontar, do PIS-Pasep da Cofins devidos em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Relativamente aos créditos referidos nas letras "a" e "b", seu montante será determinado aplicando-se, sobre o valor dos mencionados pagamentos, a alíquota correspondente a 75% das alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), ou seja, de 1,23% para a contribuição ao PIS-Pasep e de 5,7% para a Cofins


Em se tratando de escrituração do crédito presumido na EFD Contribuições, temos uma Nota aos Contribuintes emitida pela RFB no dia 30/06/2023:

Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:

a) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deve ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170.

b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS).

c) No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.


Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito - 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:

60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno;

61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno;

62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação;

63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno;

64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;

65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;

66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.



Chamado/Ticket:

1415213; PSCONSEG-11274



Fonte:

Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 19 e 20, e art. 15 , II

NOTA AOS CONTRIBUINTES EFD-CONTRIBUIÇÕES