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Licença Maternidade

O programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008 (antiga 8.212/91), é destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVlll do caput art. 7º da Constituição Federal.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Os prazos serão da seguinte forma:

Os 120 (cento e vinte) primeiros dias continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os 60 (sessenta) dias restantes serão pagos pelo empregador.                                                                                                                                            

Importante:

De acordo com a antiga Lei 10.710/2003 as empresas deveriam restabelecer o pagamento do auxílio maternidade em folha, efetuando a compensação quando do recolhimento do INSS. A lei denota à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acrescentando-lhe o art. 392-A, bem como o art. 71-A à Lei nº. 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

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